Processo 6002716-24.2026.4.06.3801
TRF6 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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AÇÃO PENAL Nº 6002716-24.2026.4.06.3801/MG RÉU : SERGIO ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO(A) : LUCAS ALMEIDA DE ANDRADE (OAB MG185734) RÉU : ANDERSON DE LIMA JUNIOR ADVOGADO(A) : WILIAN JOSE CAMPOS DA CRUZ (OAB MG034608) ADVOGADO(A) : JARDEL PERON WAQUIM (OAB MG193855) DESPACHO/DECISÃO Os réus apresentaram respostas à acusação antes do desmembramento do feito e do declínio de competência para esta Vara Federal. Após a fixação da competência deste Juízo e a ratificação dos atos anteriormente praticados, foi oportunizada às partes a complementação ou a ratificação das respectivas defesas. Apenas o réu SERGIO ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR se manifestou, no evento 44, RESP_ACUSA1. Na mesma oportunidade, o referido réu manifestou interesse na restituição dos cigarros de palha apreendidos. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. Analisadas as respostas à acusação acostadas aos autos, não verifico, neste momento processual, a ocorrência de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. A denúncia preenche os requisitos formais do art. 41 do Código de Processo Penal, e os autos contêm elementos informativos de materialidade e indícios suficientes de autoria para o prosseguimento da ação penal, sem prejuízo de reexame aprofundado da matéria após a instrução processual. Diante disso, determino o prosseguimento do feito. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24/9/2026, às 14h, destinada à oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e pelas defesas, ao interrogatório dos réus e, se possível, à apresentação de alegações finais e à prolação de sentença. O Ministério Público Federal, os réus, os advogados e as testemunhas poderão participar da audiência remotamente, desde que portem documento oficial de identificação com foto. O acesso à audiência ocorrerá por meio de link a ser encaminhado no ato da intimação ou diretamente pelo e-Proc, na aba “Ações”, mediante seleção da opção “Audiência”, ocasião em que o sistema direcionará o usuário à sala de audiência, na plataforma Microsoft Teams. A Secretaria deverá intimar as testemunhas da forma mais expedita possível, preferencialmente por telefone. Frustrada a intimação por esse meio, fica desde já determinada a expedição de mandado ou de carta precatória para a mesma finalidade, servindo a presente decisão como expediente. Frustrada a intimação de alguma testemunha, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 2 (dois) dias, informe novo endereço ou número de telefone, sob pena de preclusão da prova. Sem prejuízo, intimem-se os réus para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a necessidade de manutenção da oitiva de todas as testemunhas arroladas nas respostas à acusação, à vista da delimitação do objeto da presente ação penal. Quanto aos bens apreendidos, passo a decidir. O réu SERGIO ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR requereu a restituição dos cigarros de palha apreendidos em sua posse, no interior de sua residência. Considerando que os bens foram apreendidos em poder do réu, circunstância que indica, ao menos em juízo de cognição sumária, a sua titularidade, e tendo em vista que a licitude dos itens foi constatada por meio do Laudo Pericial n. 2026-699-002785-024-XXX.XXX.XXX-XX, juntado no evento 28, LAUDOPERIC2, autorizo a Polícia Civil do Estado de Minas Gerais a proceder à restituição dos 40 maços de cigarro de palha da marca “Cruzeiro do Sul” ao réu SERGIO ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR . Caberá ao réu…
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