Processo 6002719-81.2026.8.03.0000
TJAP • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 07 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002719-81.2026.8.03.0000 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VALTER BASTOS DUARTE/Advogado(s) do reclamante: WILKER FERREIRA DE SOUZA IMPETRADO: ESTADO DO AMAPA, SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido liminar, impetrado por VALTER BASTOS DUARTE em face de ato atribuído à Secretária de Estado da Administração do Estado do Amapá, objetivando assegurar o direito à remarcação da Avaliação das Capacidades Físicas (ACF) do Concurso Público para formação de cadastro de reserva para o cargo de Soldado do Quadro de Praças Combatentes do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, bem como a reserva de vaga no Curso de Formação. Sustenta o impetrante que foi convocado pelo Edital nº 227/2026 para a realização da 3ª Fase – Avaliação das Capacidades Físicas (ACF), designada para os dias 20 e 21 de maio de 2026, mas não pôde comparecer em razão de ter sido acometido por COVID-19, fato comprovado por teste reagente e atestado médico que determinou isolamento por sete dias. Afirma que, embora ainda não tenha sido formalmente eliminado do certame, existe fundado receio de que a Administração o considere ausente e, consequentemente, o elimine do concurso sem oportunizar a remarcação da etapa, especialmente diante da proximidade do início do Curso de Formação. Requer, liminarmente, que seja garantido preventivamente o direito à remarcação da ACF e à reserva de vaga no curso de formação e, no mérito, a confirmação da liminar. É o necessário. 2. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O impetrante requereu os benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, juntando declaração de hipossuficiência e documento extraído da Carteira de Trabalho Digital sem registro de vínculo empregatício. Nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural, inexistindo elementos nos autos aptos a infirmá-la. Assim, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. 3. DA POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA (ART. 932, IV, “B”, DO CPC) O presente mandamus comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, segundo o qual compete ao Relator negar seguimento a pedido ou recurso contrário a entendimento firmado em julgamento de repercussão geral. A pretensão deduzida pelo impetrante consiste, em essência, na obtenção de segunda chamada para etapa de avaliação física de concurso público, em razão de condição de saúde que teria impossibilitado seu comparecimento na data designada. A matéria encontra-se submetida à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 335 da Repercussão Geral (RE nº 630.733/DF), cuja observância é obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, III, do CPC. Além disso, a controvérsia prescinde de dilação probatória, porquanto os fatos relevantes encontram-se documentalmente demonstrados e a solução jurídica decorre da aplicação de precedente vinculante da Suprema Corte. 4. MÉRITO O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e…
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