Processo 6002721-74.2026.4.06.3824
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6002721-74.2026.4.06.3824/MG IMPETRANTE : COOPERATIVA DOS PRODUTORES RURAIS DO PRATA LTDA ADVOGADO(A) : VITOR ALVES VILELA (OAB MG245917) ADVOGADO(A) : MARCELA CUNHA GUIMARAES (OAB MG084177) ADVOGADO(A) : VINICIUS PEREIRA VELOSO TEIXEIRA (OAB MG153650) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela de urgência em mandado de segurança impetrado por COOPERATIVA DOS PRODUTORES RURAIS DO PRATA LTDA. (CNPJ nº 24.021.677/0001-74) em face de ato reputado ilegal praticado pelo DELEGADO DA DELEGACIA DE JULGAMENTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 08 – DRJ08 , em que se requer: a) seja determinado à autoridade impetrada que julgue as manifestações de inconformidade apresentadas nos autos dos processos administrativos nºs 10675-902.849/2021-73, 10675-902.850/2021-06, 10675-902.846/2021-30, 10675-902.845/2021-95, 10675-902.838/2021-93, 10675-902.837/2021-49, 10675-902.835/2021-50 e 10675-902.836/2021-02, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. De acordo com a versão dos fatos narrada na petição inicial: A impetrante formulou pedidos de ressarcimento de créditos ordinários e presumidos de PIS e COFINS nos autos dos processos administrativos acima indicados, os quais foram deferidos apenas parcialmente. Contra os despachos decisórios, a impetrante apresentou as respectivas manifestações de inconformidade em 07/02/2022, 05/04/2022 e 07/04/2022. A correlação dos processos administrativos com os pedidos de ressarcimento e a data de apresentação das manifestações de inconformidade é apresentada a seguir: [...] Embora as manifestações de inconformidade tenham sido protocoladas em 07/02/2022 e 05/04/2022, isto é, há mais de 04 (quatro) anos, ainda não foram julgadas pela Receita Federal do Brasil, em flagrante desrespeito ao prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias previsto no artigo 24 da Lei n. 11.457/2007: [...] Assim, a autoridade coatora viola o direito líquido e certo da impetrante de que suas manifestações de inconformidade sejam apreciadas dentro do prazo máximo e obrigatório de 360 (trezentos e sessenta) dias, a partir da realização do protocolo, em violação ao princípio da duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CF/884), ao princípio da eficiência administrativa (artigo 37 da CF/885 e artigo 2º da Lei n. 9.784/19996) e à regra prevista no artigo 24 da Lei n. 11.457/20077. Procuração e documentos acompanham a petição inicial. Determinada a emenda à inicial (Evento 5), foram recolhidas as custas (Evento 10). É, no que sobreleva, o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO É cediço que o mandado de segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo ilicitamente violado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, da Constituição da República e art. 1º da Lei nº 12.016/2009). A concessão de medida liminar pressupõe a demonstração concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final do procedimento (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009). No caso concreto, em juízo de cognição sumária, verifico presentes os requisitos necessários à concessão parcial da liminar. Conforme demonstrado pelos documentos que instruem a petição inicial, as manifestações de inconformidade apresentadas pela impetrante foram protocoladas nos autos dos processos administrativos nºs 10675-902.849/2021-73, 10675-902.850/2021-06, 10675-902.846/2021-30, 10675-902.845/2021-95,…
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