Processo 6002724-03.2024.4.06.3823

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6002724-03.2024.4.06.3823
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6002724-03.2024.4.06.3823/MG AUTOR : NEUZA ELENA DE PAULA ADVOGADO(A) : DAYANE DE OLIVEIRA ZANELLI (OAB MG162770) DESPACHO/DECISÃO NEUZA ELENA DE PAULA ,  devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação em desfavor do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , buscando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 170024943-3, concedido em 06/01/2015, com a conversão em aposentadoria especial. O  evento 39, DOC1  julgou procedente o pedido autoral, reconhecendo a especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 01/08/1998 e determinando a revisão do benefício. Com o trânsito em julgado (evento 15/08/2025), a parte autora requereu o cumprimento da obrigação de fazer ( evento 56, DOC1 ). O INSS comprovou a averbação e revisão da RMI, bem como apresentou cálculo das parcelas pretéritas que entende devidas ( evento 58, DOC1 ). A parte autora impugnou os cálculos do INSS. Alegou que a Renda Mensal Inicial (RMI) foi calculada de forma incorreta, aplicando a regra do art. 32 da Lei 8.213/91, ao tratar das atividades concomitantes desempenhadas pela segurada ( evento 64, DOC1 ). O INSS manteve sua manifestação anterior ( evento 67, DOC1 ). Os autos vieram conclusos. É o relato do essencial. Decido. Inicialmente, ressalte-se que é cabível a discussão sobre a RMI na fase de cumprimento de sentença, pois se tal não fosse permitido, estar-se-ia sonegando à autora a entrega da prestação jurisdicional em sua totalidade, já que a definição da RMI consubstancia-se na concretização e a quantificação do direito postulado. Nesse sentido, destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE O VALOR DA RMI NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. Esta Corte posiciona-se no sentido de admitir o exame da matéria relacionada aos valores dos salários de contribuição utilizados na apuração da RMI, ainda que não tenha ocorrido discussão prévia na fase de conhecimento, de modo a preservar o direito de defesa das partes e viabilizar a efetiva concretização do direito e entrega da prestação jurisdicional cabível. 2. Não restou esclarecido pela parte exequente qual a inconformidade do cálculo do INSS, tampouco como que apurou o montante que defende correto, inviabilizando a reforma da decisão recorrida. [...] (TRF4, AG 5013560-71.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26/08/2020). PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FIXAÇÃO DA RMI NOS AUTOS. CONSEQUÊNCIA LÓGICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A definição da renda mensal inicial é consequência lógica e necessária da obrigação de fazer de implementar benefício previdenciário. Definir um valor de RMI é intrínseco a própria discussão, não precisando integrar o pedido do autor, tampouco constar expressamente na coisa julgada. Tal definição é feita, naturalmente, na fase de cumprimento de sentença. 2. Não atende aos princípios da efetividade, da razoabilidade e da celeridade a pretensão do INSS de que, após encerrada a lide, o segurado promova novo requerimento administrativo com vistas a revisar sua RMI ou mesmo nova ação judicial, caso não concorde com a RMI apurada pela própria autarquia nos autos. 3. Agravo de instrumento não provido. (TRF2, AG 0000414-05.2020.4.02.0000, Turma Espec. I - Penal, Previdenciário e Propriedade Industrial, Relatora Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER, juntado aos autos em…

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