Processo 6002727-87.2026.4.06.3822

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6002727-87.2026.4.06.3822
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Ponte Nova
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6002727-87.2026.4.06.3822/MG IMPETRANTE : DANILO DE PAULA ALVES SILVA ADVOGADO(A) : SAMUEL PAIVA COTA (OAB MG178598) ADVOGADO(A) : RENATA PERDIGAO DE PAIVA COTA (OAB MG080594) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por DANILO DE PAULA ALVES SILVA em face do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE e do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV, por meio do qual pretende a sua nomeação no Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 04/2025 do IBGE, executado pela FGV, para a função de Agente de Pesquisas e Mapeamento (APM), localidade MG – Ouro Preto. Informou ter se inscrito regularmente no certame, tendo optado por concorrer às vagas reservadas a Pessoas Pretas ou Pardas (PPP). Sustentou que foi aprovado em 1º lugar na lista de resultado final, divulgada em 27/05/2026 e que, foi retirado da lista de classificados na reserva de vagas PPP e lançado na lista de ampla concorrência. Informou que o 2º colocado na lista de Pessoas Pretas ou Pardas foi convocado para contratação em 18/06/2026. Afirmou que em 30/06/2026 a FGV reconheceu o erro e emitiu comunicado retificando a lista, reposicionando o impetrante como 1º colocado no certame. Que apesar da retificação, o 2º segundo colocado já havia sido convocado, configurando preterição indevida na ordem de classificação. Requer, em sede liminar, o reconhecimento da preterição e a determinação de sua nomeação para o cargo, com fundamento no Enunciado de Súmula nº 15 do STF. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Decido. Sabe-se que a tutela de urgência em mandado de segurança tem por objetivo afastar a lesão ou ameaça de lesão a direito e possui como requisitos a relevância do fundamento ( fumus boni iuris ) e o risco de ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final ( periculum in mora ), nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. A probabilidade do direito está amplamente demonstrada nos autos. O impetrante comprovou, mediante prova pré-constituída, que foi aprovado em 1º lugar na lista de candidatos optantes pelas vagas reservadas a Pessoas Pretas ou Pardas (PPP) para a localidade de Ouro Preto/MG. A lista de resultado final, publicada em 27 de maio de 2026, registra o nome do impetrante, inscrição nº 466159116, como 6º classificado no resultado geral e como 1º nome classificado na condição de “candidato negro" (Evento 1.9). Em consulta ao documento 1.13, observo que o impetrante, o Sr. Danilo de Paula Alves da Silva, foi efetivamente enquadrado na condição de candidato negro. Todavia, o nome do autor não figurou na lista específica para pessoas pretas ou pardas, conforme listagem 1.11 (pág. 253), conforme imagem que segue: Com base nessa lista inicial equivocada, ante a exclusão do impetrante, a Administração convocou para contratação o segundo colocado na lista das pessoas pretas e pardas, o Sr. Jahnavi Paiva Santos, em 18/06/2026 (Evento 1.14). Ato contínuo, a FGV promoveu ajustes nas listas de candidatos cotistas, o que resultou na inclusão do impetrante no 1º lugar da lista de aprovados para as vagas reservadas para pessoas pretas e pardas, conforme resultado final de aprovados (específico para pessoas pretas ou pardas), retificado em 30/06/2026. Toda essa dinâmica poder ser extraídas pelos documentos acostados à inicial, bem como nas informações contidas no sítio oficial do concurso(…

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