Processo 6002728-43.2026.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002728-43.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELENILSON LIMA ESPIRITO SANTO/Advogado(s) do reclamante: JOSE ROBENILDO SOUSA JUNIOR AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO ELENILSON LIMA ESPÍRITO SANTO interpôs agravo interno contra a decisão de Id. 7561056. A decisão indeferiu o parcelamento do preparo recursal. Sustentou dificuldade financeira comprovada. Invocou o art. 98, § 6º, do CPC e o art. 19 da Lei Estadual nº 3.285/2025. É o relatório. Decido. A Lei Estadual nº 3.285/2025 distingue as custas iniciais das custas recursais. O art. 17 define o preparo como requisito de admissibilidade, devido no ato de interposição. O art. 19 autoriza o parcelamento da taxa judiciária e das custas judiciais, em conjunto com o art. 12, que trata do recolhimento antecipado das despesas do processo em curso. Nesse cenário, o preparo ocupa posição distinta. O pagamento condiciona a própria admissibilidade do recurso, e não apenas o andamento do processo já instaurado. O art. 98, § 6º, do CPC autoriza o parcelamento de despesas que o beneficiário precisa adiantar no curso do procedimento. O preparo recursal não se enquadra nessa hipótese, por anteceder o próprio conhecimento do recurso. Assim, a Lei Estadual, ao disciplinar o parcelamento no art. 19, manteve, no art. 17, a exigência de recolhimento integral do preparo. Não se abriu exceção para essa modalidade de custa. Os documentos juntados não alteram essa conclusão. A dificuldade financeira alegada não supre a ausência de previsão legal para o fracionamento do preparo. A gratuidade já se decidiu (Id. 7436023) e não integra o objeto deste recurso. Assim, em juízo de retratação, mantenho a decisão agravada de Id. 7561056 no que indeferiu o parcelamento do preparo recursal. Intime-se a Procuradoria de Justiça para contrarrazões, no prazo legal. Após, venham-me conclusos para relatório e voto. CARMO ANTÔNIO Desembargador Gabinete 02
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