Processo 6002729-24.2024.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 6002729-24.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : LAILA MARIA DO SOCORRO ALVARENGA AIALA ADVOGADO(A) : IVNA APARECIDA RODRIGUES DE LIMA (OAB MG147802) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA UNIÃO ESTÁVEL. CONVIVÊNCIA SUPERIOR A DOIS ANOS. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro. 2. O Juízo de origem julgou procedente o pedido para conceder o benefício de pensão por morte. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 3. O INSS interpôs apelação em que alega ausência de comprovação da união estável, ao fundamento de que inexistem elementos materiais suficientes para demonstrar convivência pública, contínua e duradoura imediatamente anterior ao óbito. Sustenta divergência de endereços nos documentos apresentados e o fato de a autora não ter figurado como declarante do óbito. Aduz, ainda, que não ficou comprovada união estável por período superior a dois anos e requer, subsidiariamente, a limitação da duração da pensão por morte ao prazo de quatro meses. 4. Em contrarrazões, a parte autora sustenta que a união estável foi reconhecida por sentença transitada em julgado e que a prova documental e testemunhal comprova a convivência mantida com o segurado falecido, bem como a duração da união por período superior a dois anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora comprovou a condição de dependente previdenciária mediante demonstração da união estável com o segurado falecido; e (ii) estabelecer se a duração da pensão por morte deve ser limitada a quatro meses ou observar o prazo previsto no art. 77, § 2º, da Lei n. 8.213/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A concessão da pensão por morte exige a comprovação da qualidade de segurado do instituidor e da qualidade de dependente do beneficiário, sendo a legislação aplicável aquela vigente na data do óbito. 7. Nos termos do art. 16 da Lei n. 8.213/1991, o companheiro integra a primeira classe de dependentes do segurado, cuja dependência econômica é presumida, bastando a comprovação da união estável. 8. O reconhecimento da união estável exige demonstração de convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. 9. Para os fatos geradores ocorridos na vigência do § 5º do art. 16 da Lei n. 8.213/1991, a comprovação da união estável demanda início de prova material contemporânea aos fatos, produzido em período não superior a vinte e quatro meses anteriores ao óbito, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo hipóteses legalmente previstas. 10. No caso concreto, o óbito ocorreu em 17/10/2021 e a parte autora apresentou comprovante de endereço comum, cadastro domiciliar do SUS indicando ambos como integrantes da mesma unidade familiar, contrato de locação, comprovante de pagamento de aluguel pelo falecido, conversas por aplicativo de mensagens, fotografias do casal e sentença transitada em julgado que reconheceu a união estável entre 02/03/2018 e 17/10/2021. 11. Os documentos constituem início…
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