Processo 6002731-83.2024.4.06.3826

TRF6 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
6002731-83.2024.4.06.3826
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6002731-83.2024.4.06.3826/MG EXECUTADO : ASSOCIACAO TELEVISAO EDUCATIVA DE POCOS DE CALDAS ADVOGADO(A) : JUAN CARLOS DOS REIS CARDOSO (OAB MG163037) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) ajuizou a presente Execução Fiscal em face da ASSOCIAÇÃO TELEVISÃO EDUCATIVA DE POÇOS DE CALDAS , objetivando a satisfação de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa da União que, na data da propositura, perfaziam o montante atualizado de R$ 183.217,82 (cento e oitenta e três mil, duzentos e dezessete reais e oitenta e dois centavos). Recebida a petição inicial, determinou-se a citação da empresa executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuasse o pagamento da dívida com os acréscimos legais ou garantisse a execução, conforme o despacho proferido no Evento 3. Diante da ausência de pagamento voluntário ou de nomeação de bens à penhora, o juízo autorizou a utilização de sistemas eletrônicos para localização de ativos e patrimônio. No Evento 9, logrou-se êxito na inserção de restrições de transferência, via sistema RENAJUD, sobre dois veículos de propriedade da executada: um automóvel CHEVROLET SPIN 1.8L MT LT , placa PVN6522 , e um furgão I/PEUGEOT PARTNER , placa DFN2841 . Posteriormente, conforme certidão e auto lavrados no Evento 36, o Oficial de Justiça avaliador efetivou a penhora e a avaliação dos referidos bens na sede da entidade, atribuindo-lhes o valor total de R$ 51.781,00 (cinquenta e um mil setecentos e oitenta e um reais). Inconformada, a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade no Evento 29. Em sua peça incidental, arguiu a impenhorabilidade absoluta dos veículos constritos, com fundamento no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Sustentou que os bens são indispensáveis à continuidade de sua atividade institucional, destacando que a associação é uma entidade sem fins lucrativos dedicada à promoção e difusão de conteúdo educativo, cultural e informativo por meio de produções audiovisuais. Alegou que os automóveis são utilizados exclusivamente para o deslocamento de equipes de produção, repórteres e técnicos, bem como para o transporte de equipamentos necessários à realização de reportagens e coberturas jornalísticas, constituindo instrumentos essenciais de trabalho. Instada a manifestar-se, a  FAZENDA NACIONAL  apresentou impugnação no Evento 32. Em sua defesa, a exequente sustentou que a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC não possuiria o alcance pretendido pela executada, sendo inaplicável a pessoas jurídicas no contexto de associações de defesa de direitos sociais. Argumentou, ainda, que não houve comprovação cabal da indispensabilidade dos bens para a consecução dos objetivos da entidade, tratando-se de utilização genérica que não impediria a constrição judicial. Ao final, pugnou pela rejeição integral do incidente e pelo prosseguimento dos atos expropriatórios. A excipiente apresentou manifestação suplementar no Evento 42, reforçando o conjunto probatório carreado aos autos — especialmente fotografias que demonstram os veículos devidamente adesivados e caracterizados para a atividade televisiva — e reiterando que a manutenção da penhora afronta o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), comprometendo a própria subsistência operacional da associação. Os autos vieram conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da admissibilidade da…

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