Processo 6002734-02.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6002734-02.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1074589-80.2023.4.06.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA AGRAVADO : SEBASTIAO TEIXEIRA MARQUES ADVOGADO(A) : EVERTON CALAMUCCI JUNIOR (OAB PR113732) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO REGIONAL DE DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE RECURSOS INSTITUCIONAIS POR EX-DIRIGENTE NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO. PREJUÍZO AO PATRIMÔNIO DA ENTIDADE. DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DO CONSELHO. ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA. AUTARQUIA CORPORATIVA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO MATERIAL. INAPLICABILIDADE DO ENQUADRAMENTO FORMAL PREVISTO NA LEI Nº 10.602/2002. INCIDÊNCIA DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (CC 167.618/RO). TUTELA RECURSAL CONFIRMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, em ação de procedimento comum de natureza indenizatória ajuizada por conselho regional em face de ex-dirigente. 2. A demanda originária tem por objeto o ressarcimento de valores decorrentes da alegada utilização indevida de recursos institucionais, por meio de cartões corporativos e saques, no exercício do cargo de Diretor de Patrimônio e Finanças, com prejuízo estimado ao erário da entidade. 3. O juízo de origem afastou a competência da Justiça Federal ao fundamento de que a entidade autora possui natureza jurídica de direito privado, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.602/2002. 4. O agravante sustenta que exerce função de fiscalização profissional, com natureza de autarquia corporativa, invocando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 1.717/DF e precedente do Superior Tribunal de Justiça. Requer o reconhecimento da competência da Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em: (i) definir a natureza jurídica do conselho profissional agravante, à luz das funções por ele desempenhadas; e (ii) verificar a competência jurisdicional para o processamento e julgamento de ação indenizatória proposta por entidade de fiscalização profissional em face de ex-dirigente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A controvérsia envolve pretensão de ressarcimento ao patrimônio de conselho profissional em razão de atos praticados por ex-dirigente no exercício de função administrativa interna, relacionados à gestão de recursos institucionais. 7. A natureza da lide está diretamente vinculada às atividades institucionais da entidade, pois decorre da gestão de recursos arrecadados no contexto do exercício de suas atribuições legais de fiscalização profissional. 8. O conselho agravante exerce funções de normatização, disciplina e fiscalização do exercício da profissão de despachante documentalista, atividades que configuram exercício de poder de polícia administrativa. 9. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a fiscalização de profissões regulamentadas constitui atividade típica de Estado, o que confere aos conselhos profissionais natureza jurídica de autarquias corporativas. 10. A análise da natureza jurídica da entidade deve observar o critério material, considerado o conjunto de atribuições desempenhadas, não sendo suficiente a qualificação formal prevista em lei…
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