Processo 6002734-50.2026.8.03.0000
TJAP • Habeas Corpus Criminal
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE DESEMBARGADOR CARMO ANTÔNIO PROCESSO: 6002734-50.2026.8.03.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL IMPETRANTE: RINALDO RIBEIRO MORAES Advogado do(a) IMPETRANTE: RINALDO RIBEIRO MORAES - PA26330 IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE SANTANA/AP 114ª SESSÃO VIRTUAL DA SECÇÃO ÚNICA - PJE - DE 29/07/2026 A 30/07/2026 RELATÓRIO RINALDO RIBEIRO MORAES impetrou habeas corpus, com pedido liminar, em favor de IVANDO COELHO ROCHA, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri da Comarca de Santana/AP, nos autos da Ação Penal nº 6011180-70.2025.8.03.0002. O impetrante, expôs que o paciente se encontra preso preventivamente desde 17.12.2025, pela suposta prática dos crimes de furto qualificado e associação criminosa. Sustentou excesso de prazo para a formação da culpa, pois a resposta à acusação ocorreu em 13.01.2026 e a audiência de instrução recebeu designação apenas para 16.07.2026. Afirmou que a demora decorre exclusivamente da inércia estatal e transforma a prisão preventiva em antecipação de pena. Argumentou, ainda, ausência de contemporaneidade da decisão que manteve a custódia em 28.05.2026, além da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Ao final, requereu, liminarmente, a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. No mérito, pediu a concessão definitiva da ordem. Em decisão de id 7353435, o i. Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO , indeferiu o pedido de liminar, em substituição regimental. A autoridade apontada como coatora prestou informações nos autos e confirmou que a denúncia narra a prática dos crimes previstos no art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, e no art. 288, ambos do CP, em concurso material. Informou, ainda, que o réu acabou capturado no Estado do Pará em cumprimento de mandado de prisão, que o feito se encontra saneado e que a audiência de instrução e julgamento está designada para 16.07.2026. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento da impetração e, no mérito, pela denegação da ordem. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Presentes os pressupostos, conheço do habeas corpus. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) - A prisão preventiva detém natureza cautelar e excepcional, somente se legitimando quando presentes, de forma concreta e fundamentada, os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. O dispositivo autoriza a custódia como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que comprovada a existência do crime e verificados indícios suficientes de autoria. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva apresentou fundamentação concreta. Identificou a materialidade delitiva a partir do boletim de ocorrência, dos laudos periciais de arrombamento e de constatação de objetos, dos termos de reconhecimento fotográfico e do relatório de missão circunstanciado. Apontou indícios suficientes de autoria diante dos reconhecimentos realizados pelas testemunhas Fabrina Larissa Barbosa da Costa, Herdilandio Cunha Medeiros e Manoel de Jesus Pereira da Gama, todos convergentes na identificação do paciente como um dos executores do furto. Registrou, igualmente, o risco concreto à aplicação da lei penal, tendo em…
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