Processo 6002740-50.2025.4.06.3813
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 6002740-50.2025.4.06.3813/MG RECORRENTE : EVERTON OLIVEIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JEAN PABLO CRUZ (OAB PA014557) DESPACHO/DECISÃO A parte autora, Everton Oliveira dos Santos , sustenta, em síntese, que sofreu acidente que resultou em amputação traumática parcial das falanges distais do primeiro e do segundo dedos da mão direita, além de limitação da flexão. Afirma que exercia atividade que exigia destreza manual, força de preensão, firmeza e precisão dos movimentos. Alega que o laudo reconheceu a perda anatômica e a limitação articular, mas concluiu de forma equivocada pela ausência de redução da capacidade laborativa, sem correlacionar as sequelas com as exigências da atividade habitual. Defende que a amputação e a limitação funcional acarretam maior esforço e comprometem a segurança e a eficiência no trabalho, ainda que a redução seja mínima. Invoca o Anexo III do Decreto nº 3.048/99 e precedentes segundo os quais o auxílio-acidente é devido independentemente do grau da lesão. Requer a reforma da sentença para concessão do benefício desde a cessação do auxílio-doença. Subsidiariamente, pede a anulação da sentença e a realização de nova perícia por especialista em medicina do trabalho ou ortopedia e traumatologia. Recebimento Recebo o recurso inominado, tempestivamente interposto, tão somente em seu efeito devolutivo. Preliminar O laudo pericial foi elaborado com clareza e continha as informações necessárias para se analisar a reclamação. Não há inconsistências refletidas no relatório, sendo desnecessárias respostas a eventuais quesitos que já se encontram suficientemente esclarecidos ou que não guardem pertinência ao caso. Mérito A perícia judicial foi realizada por médico ortopedista, mediante anamnese, exame físico e análise da documentação médica apresentada. O laudo registrou que a parte autora exercia, na época do acidente, a atividade de auxiliar de serviços gerais, com tarefas de limpeza, bem como anotou que é destra e que relatou dificuldades para escrever e carregar peso. O exame físico constatou amputação parcial da falange distal do primeiro e do segundo dedos da mão direita, com cotos em bom aspecto e sem sinais inflamatórios. Contudo, na avaliação dinâmica, não foi identificado prejuízo funcional da mobilidade durante a realização de pinça e preensão palmar, nem rigidez articular. A palpação não apresentou alterações e o exame neurovascular estava preservado. Com base nesses achados objetivos, o perito concluiu que o quadro estava estabilizado, sem incapacidade ou redução da capacidade laborativa. Também afirmou expressamente que não havia limitações funcionais e afastou a existência de sequela consolidada com repercussão sobre a capacidade para o trabalho. A amputação parcial dos dedos, por si só, não autoriza a concessão do auxílio-acidente. O benefício exige demonstração de redução permanente da capacidade para o exercício da atividade habitual. No caso, apesar da perda anatômica, a perícia constatou preservação da pinça, da preensão palmar, da mobilidade articular e da função neurovascular, sem repercussão funcional laboral. O Tema 416 do STJ dispensa apenas a exigência de grau mínimo de redução da capacidade. Não afasta, porém, a necessidade de comprovação da própria redução funcional. Como o laudo concluiu pela inexistência de limitação funcional ou diminuição da capacidade laborativa, não está preenchido o requisito necessário à concessão do benefício. Também não há fundamento…
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