Processo 6002740-73.2025.8.03.0006
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, 301, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Processo: 6002740-73.2025.8.03.0006 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIRIO VAZ BARBOSA FILHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CUTIAS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. DA REVELIA Ante a inércia da parte requerida, decreto sua revelia, mas sem a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ante a indisponibilidade do interesse público envolvido na presente demanda, nos termos do art. 345, II, do CPC. Passo ao mérito. DA PRETENSÃO A controvérsia cinge-se ao direito do autor, servidor público municipal ocupante do cargo de Vigilante/Vigia, ao enquadramento funcional previsto na Lei Municipal nº 162/2024, com a consequente implementação das progressões por tempo de serviço e pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. A documentação acostada comprova que o autor é servidor efetivo do Município de Cutias desde 29/08/1997, permanecendo em exercício no mesmo vínculo funcional. A Lei Municipal nº 162/2024 instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores municipais e determinou o enquadramento dos servidores efetivos conforme os anexos da norma, considerando obrigatoriamente o tempo de serviço (arts. 27 e 30), in verbis: Art. 27. Os servidores municipais de Cutias, titulares de cargos de provimento efetivo, serão enquadrados conforme Anexos I, II e III, desta Lei, tomando-se por base, obrigatória e cumulativamente, as atribuições da mesma natureza, mesmo grau de responsabilidade, complexidade, escolaridade do cargo e tempo de serviço no atual cargo. Parágrafo único. O tempo de serviço prestado ao Município sem interrupção será considerado no caso de mudança de cargo ou de nomenclatura. Art. 30. Para o enquadramento serão considerados os seguintes fatores: I – nomenclatura e atribuições do cargo público que ocupa; II – faixa de vencimento do cargo; III – experiência exigida; IV – grau de escolaridade exigido; V – tempo de serviço na Prefeitura Municipal de Cutias - PMCT. Parágrafo único. A tabela de equivalência do tempo de serviço e nível de progressão do servidor encontra-se nos Anexos I, II e III, desta Lei. O artigo 19 da referida lei, traz a previsão acerca da progressão vertical. Vejamos: Art.19 – A progressão por antiguidade dar-se à de forma vertical, mediante avaliação de desempenho e desenvolvimento, a cada 18 (dezoito) meses de efetivo exercício correspondendo ao acréscimo de 01 (um) padrão de vencimento. § 1º A avaliação de desempenho e desenvolvimento do servidor é um processo que adota fatores, parâmetros e metas pré-estabelecidas, visando mensurar o desenvolvimento das atividades direcionadas para a consecução dos objetivos organizacionais. § 2º A avaliação de desempenho…
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