Processo 6002741-34.2026.4.06.3802

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6002741-34.2026.4.06.3802
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberaba
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6002741-34.2026.4.06.3802/MG AUTOR : ZULMIRA BORGES ADVOGADO(A) : LAURA CAROLINE VIEIRA (OAB MG225335) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c.c. exibição de documentos, proposta por ZULMIRA BORGES em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e BANCO AGIBANK S.A. A autora alega que se aposentou em agosto de 2022 (NB 207.228.334-0) e que contratou empréstimos junto ao Banco Agibank S.A., mediante consignação em seu benefício. Afirma que houve progressividade injustificada das parcelas, em descompasso com o valor integral da aposentadoria, ultrapassando o teto de 30% sobre o benefício líquido. Sustenta que tentou resolver a questão diretamente com a instituição financeira, sem sucesso, pois não obteve esclarecimentos satisfatórios. Assevera que, no extrato obtido junto ao INSS, constam três empréstimos ativos em favor do Agibank S.A., totalizando R$ 530,29. Afirma não se recordar da contratação de outros empréstimos, o que sugere possível fraude. Relata que recebe valor líquido de R$ 680,00, embora o benefício seja de R$ 1.621,00. Assim, os descontos se aproximam de R$ 1.000,00, cerca de 60% do benefício, o que corresponderia ao dobro do limite legal. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar que as requeridas limitem os descontos a 30% do benefício previdenciário e apresentem a documentação necessária para apuração de eventual fraude, a fim de viabilizar o ajuizamento da ação cabível. Pleiteia, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. Juntou procuração e documentos. Foi determinada a emenda à petição inicial para justificar a hipótese de prevenção e ajustar o valor da causa (evento 5). A autora apresentou emenda (evento 9). Acolho a emenda à inicial. Diante das informações prestadas, afasto a prevenção em relação aos processos indicados no evento 3. Quanto ao valor da causa, não houve manifestação. Prevalece, portanto, o valor indicado na inicial (R$ 42.086,27), inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Assim, o feito atrai a competência absoluta do Juizado Especial Federal, nos termos da Lei nº 10.259/2001. Determino a correção do cadastramento do feito, para adequar o rito ao Juizado Especial Federal. O art. 4º da Lei nº 10.259/2001 dispõe que o juiz poderá deferir medidas cautelares, de ofício ou a requerimento das partes, para evitar dano de difícil reparação. Por sua vez, o art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, em análise preliminar, não vislumbro a presença desses requisitos. A própria narrativa da inicial indica que a autora desconhece a real situação dos empréstimos contratados. É cediço que os descontos devem estar vinculados a contratos válidos, com observância do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). Além disso, devem respeitar o limite de 30% da renda mensal líquida. Em juízo de cognição sumária, sem contraditório, mostra-se temerária a limitação imediata dos descontos. Não há elementos que indiquem que os valores descontados decorrem exclusivamente de prestações consignadas, sujeitas ao limite de 30%. É possível que incluam ajustes ou débitos de outra natureza, como inadimplementos anteriores ou contratos que não se limitam a margem consignável. A alegação de fraude não está acompanhada de prova pré-constituída. Além disso, a pretensão tem caráter prospectivo, o que…

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