Processo 6002744-17.2024.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6002744-17.2024.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000886-53.2024.8.13.0512/MG RELATORA : Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA AGRAVANTE : ALBERTO NONATO DE ASSUMPCAO ADVOGADO(A) : FABRICIO CARNEIRO TEIXEIRA (OAB MG095708) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela parte autora contra decisão que determinou que a autora emendasse a inicial comprovando o indeferimento administrativo de auxílio-doença após a cessação em 30/03/2023, sob pena de indeferimento da inicial por carência de ação. 2. A parte autora sustenta que o pedido de prorrogação do benefício não constitui requisito indispensável para a configuração do interesse de agir, com fundamento no Tema 350 do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a formulação de pedido de prorrogação ou novo requerimento administrativo após a cessação do benefício é requisito para a configuração do interesse de agir; e (ii) a ausência dessa providência impede o prosseguimento da ação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legislação previdenciária passou a admitir a fixação de prazo estimado para a duração do auxílio por incapacidade temporária, nos termos do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pelas Medidas Provisórias nº 739/2016 e nº 767/2017, convertida na Lei nº 13.457/2017. 5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1196, reconheceu a constitucionalidade da fixação da data de cessação do benefício, estabelecendo que cabe ao segurado requerer a prorrogação caso persista a incapacidade. 6. A interpretação conjunta dos Temas 350 e 1196 do Supremo Tribunal Federal conduz à exigência de prévia provocação administrativa para a configuração do interesse de agir, a qual se materializa mediante pedido de prorrogação tempestivo ou novo requerimento administrativo após a cessação do benefício. 7. A ausência de requerimento administrativo impede a caracterização de pretensão resistida, elemento necessário ao exercício do direito de ação. 8. No caso concreto, não houve comprovação de pedido de prorrogação no prazo adequado nem de novo requerimento administrativo após a cessação do benefício, o que afasta o interesse de agir e justifica a extinção do feito sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso não provido. Mantida a decisão que determinou que a autora emendasse a inicial comprovando o indeferimento administrativo de auxílio-doença após a cessação em 30/03/2023, sob pena de indeferimento da inicial por carência de ação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento da parte autora, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.
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