Processo 6002747-49.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6002747-49.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 09
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002747-49.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE/Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS AGRAVADO: TIAGO PORTELA SILVA/ DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Macapá/AP, que, nos autos da Ação nº 6000296-48.2026.8.03.0001, ajuizada por TIAGO PORTELA SILVA, homologou proposta de honorários periciais e fixou a remuneração do expert no valor de R$ 8.473,28 (oito mil, quatrocentos e setenta e três reais e vinte e oito centavos), a ser suportada pela operadora de saúde. Em suas razões sustenta que os honorários periciais arbitrados mostram-se excessivos e desproporcionais à natureza da prova técnica a ser produzida. Assevera que a perícia atuarial determinada nos autos possui objeto delimitado à apuração da adequação dos índices de reajuste aplicados ao contrato de plano de saúde, não ostentando grau de complexidade apto a justificar a remuneração fixada pelo Juízo de origem. Aduz, ainda, que a fixação dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a extensão do trabalho a ser desenvolvido, o tempo necessário para sua realização e a complexidade da matéria examinada. Nesse contexto, defende que o valor arbitrado destoa dos parâmetros usualmente adotados pela jurisprudência, requerendo sua redução para patamar compatível com a atividade pericial a ser desempenhada ou, subsidiariamente, a substituição do perito nomeado. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada até o julgamento do recurso e, no mérito, o seu provimento para reformar a decisão recorrida, reduzindo os honorários periciais fixados ou adotando outra providência apta a adequar a remuneração do expert aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Vieram-me os autos em substituição regimental. Relatados, passo a fundamentar e decidir. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em exame perfunctório, próprio desta fase processual, não vislumbro a presença dos pressupostos necessários ao deferimento da medida excepcional postulada. In casu, malgrado os argumentos da agravante, verifica-se que a decisão agravada apresenta fundamentação idônea e suficiente, encontrando-se amparada nos elementos concretos constantes dos autos. A Juíza singular examinou detidamente as razões de inconformismo apresentadas pela agravante, bem como a manifestação do perito judicial, concluindo que a perícia atuarial determinada na demanda ostenta grau de complexidade superior ao ordinariamente verificado em provas técnicas dessa natureza, por envolver a análise de sete reajustes distintos aplicados ao contrato de assistência à saúde, abrangendo período iniciado em 2019, além da necessidade de enfrentamento de quarenta e oito quesitos formulados pelas partes. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS ESTÉTICOS E CORPORAIS. PROVA PERICIAL.…

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