Processo 6002747-66.2025.4.06.3805
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 6002747-66.2025.4.06.3805/MG RECORRENTE : VINICIO MOREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença de evento 37.1 , que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de auxílio-acidente ou de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária. O art. 86 da Lei nº 8.213/91 dispõe que o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A Turma Nacional de Uniformização editou as Súmulas 88 e 89 para disciplinar a matéria. O primeiro enunciado estabelece que a existência de limitação, ainda que leve, para o desempenho da atividade para o trabalho habitual enseja a concessão do benefício de auxílio-acidente, em observância a tese fixada sob o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça . Por sua vez, o segundo verbete dispõe que não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual . Já a aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente), prevista no art. 42 da Lei nº 8.213/91, exige: a) qualidade de segurado; b) cumprimento, se for o caso, do período de carência; c) ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Por fim, o auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária) está previsto no art. 59 do mesmo diploma normativo e requer, além dos itens “a” e “b”, descritos precedentemente, incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias. No caso, de acordo com o laudo pericial de evento 21.1 , a parte autora, 22 anos, auxiliar de produção, é portadora de fratura da extremidade proximal da tíbia e luxação, decorrentes de acidente de moto ocorrido em 04/04/2022. Contudo, o perito judicial não constatou incapacidade laboral nem sequelas que reduzam a capacidade para o exercício da atividade habitual. Segundo o expert , o periciado não possui acometimento funcional, rigidez ou atrofia de joelho, possui força muscular preservada, não necessita de adaptações no ambiente de trabalho, não tem maior dispêndio de energia ou limitação de movimentos, não tem limitação para exercer atividades que exijam esforço físico. Concluiu, portanto, não haver sequelas. Salienta-se que o perito oficial goza da confiança do juiz que o nomeia para tal encargo e, estando equidistante das partes, a desconstituição de suas inferências tem de ser fundamentada em lastro probante suscetível de alterar a formação do juízo de convicção do magistrado, o que não se verifica na situação em tela, ressaltando-se que os documentos médicos apresentados foram objeto de análise durante a realização do exame. O laudo pericial, na hipótese, além de não evidenciar qualquer vício ou contradição capaz de justificar sua desconsideração, foi conclusivo e fundamentado, ainda que de modo conciso, prestando-se a responder às principais dúvidas necessárias à elucidação da causa, motivo pelo qual não há necessidade de novo exame ou maiores esclarecimentos. Importante destacar que a…
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