Processo 6002748-35.2025.8.03.0011
TJAP • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 01 PROCESSO: 6002748-35.2025.8.03.0011 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRENTE: KELEM PATRICIA MORAES VERA CRUZ NEVES - PA9375-A RECORRIDO: EDIMAX MARREIROS RODRIGUES Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE CLEY PINTO PINHEIRO - AP4488-A 137ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 19/06/2026 A 25/06/2026 RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à verificação da legalidade da cobrança de tarifas bancárias denominadas “Tarifa Pacote de Serviços”, da suficiência da prova documental produzida pela instituição financeira para demonstrar a contratação específica do serviço tarifado e, por consequência, da correção da condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. A sentença recorrida reconheceu a ilegalidade das cobranças por ausência de comprovação da contratação válida do pacote de serviços, determinando a restituição em dobro dos valores descontados. A insurgência recursal sustenta, em síntese, que o magistrado de origem teria deixado de apreciar o Termo de Adesão juntado aos autos, documento que, segundo a recorrente, demonstraria de forma suficiente a contratação específica dos serviços remunerados. Sem razão a recorrente. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelos serviços prestados. A cobrança de tarifas bancárias encontra disciplina na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, a qual exige não apenas a existência de relação contratual entre as partes, mas também a contratação específica e inequívoca dos serviços remunerados. Nos termos dos arts. 1º e 8º da referida resolução, a cobrança de pacote de serviços depende de prévia contratação específica pelo consumidor, não sendo suficiente a mera existência de contrato de abertura de conta ou de cláusulas genéricas que autorizem a cobrança de tarifas. Ao analisar os autos, verifica-se que a instituição financeira não logrou comprovar a efetiva contratação do pacote tarifário discutido. Embora alegue a existência de Termo de Adesão, o documento apresentado não se mostra apto a demonstrar, de forma clara e inequívoca, a manifestação válida de vontade da parte consumidora quanto à contratação específica dos serviços cobrados. A simples referência genérica à possibilidade de cobrança de tarifas ou a apresentação de formulários padronizados desacompanhados de elementos que evidenciem a ciência e concordância expressa do consumidor não satisfaz o dever probatório imposto ao fornecedor. Ressalte-se que, em demandas dessa natureza, incumbe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação que legitima os descontos efetuados, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, nos termos do art. 373, II, do CPC. A propósito, a jurisprudência da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá firmou entendimento no sentido de que a cobrança de tarifas bancárias exige a apresentação de contrato específico apto a comprovar a efetiva adesão do consumidor ao pacote de serviços, não bastando…
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