Processo 6002749-47.2025.8.03.0002
TJAP • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 01 PROCESSO: 6002749-47.2025.8.03.0002 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA RAIMUNDA BRASIL RODRIGUES Advogado do(a) RECORRENTE: ROANE DE SOUSA GOES - AP1400-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE SANTANA 129ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 24/04/2026 A 30/04/2026 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração por servidora municipal contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado e manteve sentença de extinção do feito por coisa julgada, alegando a embargante supostas omissões e contradições sobre a extensão dos efeitos do título judicial anterior, ausência de análise de pareceres contábeis e a necessidade de aplicação dos Temas 1360 e 494 do STF, bem como ressaltando planilhas e documentos que, a seu ver, não teriam sido considerados. A embargante enfatiza que a decisão considerou inexistentes diferenças, apesar de, segundo sua narrativa, os cálculos anteriores não terem incluído a RDE, o que justificaria a propositura da ação autônoma. Sustenta existir omissão relevante quanto a essa limitação da liquidação, a qual estaria demonstrada por planilhas e pareceres contábeis. Prossegue afirmando haver omissão e contradição também pela ausência de aplicação do Tema 1360 do STF, cujo conteúdo — destacado e transcrito nos embargos — delimita a impossibilidade de suplementação de RPV ou precatório, salvo em hipóteses de erro material, o que, segundo a embargante, reforçaria que não se trata de complemento do mesmo título, mas de nova obrigação decorrente de fato superveniente, consistente nas progressões funcionais posteriores. Aponta que o acórdão teria ampliado indevidamente os limites da coisa julgada ao presumir que o título anterior já contemplava reflexos em gratificações, quando a RDE, por ter base de cálculo atrelada ao vencimento, deveria ser recalculada à luz das progressões funcionais supervenientes. Sustenta, por isso, que incidem os Temas 1360 e 494 do STF, que, segundo assevera, restringem a eficácia preclusiva e permitem a discussão de efeitos patrimoniais novos em relações de trato continuado. Ao final, formula pedido para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, reconhecendo-se que a liquidação anterior não abrangeu reflexos da RDE. Pede efeitos infringentes para ser reformado o acórdão para dar provimento ao recurso inominado. Sem contrarrazões. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos MÉRITO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto à análise da coisa julgada, das provas apresentadas e da aplicação de precedentes do STF, ou se os embargos configuram mera tentativa de rediscussão do mérito. Na hipótese, os presentes embargos não merecem acolhimento, eis que inexistem os apontados vícios no acórdão proferido. Com efeito, o acórdão embargado enfrentou expressamente o ponto central da controvérsia ao reconhecer a eficácia preclusiva da coisa julgada sobre os reflexos decorrentes das progressões funcionais, cuja abrangência alcançava as gratificações calculadas com base no vencimento, incluindo a RDE, nos termos do art. 508 do CPC e da jurisprudência do STJ que diferencia erro material — sanável — de erro de critério jurídico — precluso. A embargante não aponta vício no julgado, mas apenas repete argumentos lançados no recurso inominado, pretendendo, ainda, nova valoração das planilhas e pareceres…
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