Processo 6002750-04.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6002750-04.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desembargadora Alaíde de Paula
Última publicação
14/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE DESEMBARGADORA ALAÍDE DE PAULA PROCESSO: 6002750-04.2026.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: FABIO FERREIRA VAZ AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 82 - BLOCO A - DE 31/07/2026 A 06/08/2026 RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fábio Ferreira Vaz em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Santana/AP que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 6000933-30.2025.8.03.0002, ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado e manteve a constrição judicial incidente sobre valores bloqueados via SISBAJUD. Em suas razões, alegou que os valores constritos são impenhoráveis, por possuírem natureza alimentar e se destinarem à sua subsistência. Sustenta exercer atividades informais de venda artesanal de farinha e prestação de serviços braçais, utilizando as contas bancárias apenas para recebimento de pequenas quantias decorrentes de seu trabalho e para custeio de despesas ordinárias. Argumentou que a decisão recorrida incorreu em erro de premissa fática ao concluir pela existência de intensa movimentação financeira incompatível com a proteção prevista no art. 833 do Código de Processo Civil. Afirmou que, após a prolação da decisão agravada, reuniu novos extratos bancários e documentos comprobatórios de sua atividade laboral autônoma, os quais evidenciariam a inexistência de atividade empresarial relevante, bem como a manutenção de pequena reserva financeira destinada exclusivamente à sua sobrevivência. Aduziu, ainda, que os valores mantidos em conta Nubank constituem reserva financeira inferior ao limite de quarenta salários mínimos, incidindo a proteção prevista no art. 833, X, do CPC, enquanto os recursos recebidos mediante venda de farinha e execução de serviços de construção civil configuram ganhos de trabalhador autônomo, protegidos pelo art. 833, IV, do mesmo diploma legal. Sustentou, ademais, que as movimentações verificadas na conta PicPay correspondem apenas a despesas cotidianas de reduzida expressão econômica, incompatíveis com qualquer conclusão acerca de atividade comercial ou acúmulo patrimonial. Requereu, ao final, a concessão de tutela provisória recursal para determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos, bem como o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, reconhecendo a impenhorabilidade das quantias bloqueadas, seja por constituírem ganhos decorrentes de trabalho autônomo, seja por integrarem reserva financeira inferior ao limite legalmente protegido. Subsidiariamente, pugnou pelo retorno dos autos ao juízo de origem para reavaliação da matéria à luz dos documentos supervenientes apresentados. Proferida decisão indeferindo o pedido liminar. Intimado para contrarrazões, o agravado deixou transcorrer in albis o prazo para resposta. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. MÉRITO Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) – Conforme consignado na decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, depreende-se, da análise dos autos, que a decisão agravada se encontra adequadamente fundamentada e foi proferida em estrita…

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