Processo 6002750-95.2026.8.03.0002
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6002750-95.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO OSIAS DE ASSUNCAO COSTA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Trata-se de ação revisional cumulada com repetição de indébito, na qual a parte autora sustenta a existência de cobrança indevida de seguros vinculados a contratos de empréstimo consignado. Em análise inicial dos autos, este Juízo verificou a insuficiência dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, especialmente diante da ausência de elementos mínimos capazes de demonstrar a efetiva evolução contratual e o valor do alegado indébito, razão pela qual foi determinada a emenda da petição inicial, com apresentação do Demonstrativo Descritivo de Crédito (DDC) de cada contrato, planilha das parcelas efetivamente pagas, memória de cálculo e comprovantes de quitação das prestações. Intimada, a parte autora limitou-se a juntar planilhas unilaterais e cálculos particulares produzidos sem lastro documental idôneo, deixando de apresentar o Documento Descritivo de Crédito emitido pela instituição financeira Santander, bem como documentos aptos a demonstrar, de forma segura: a composição efetiva da dívida; os valores efetivamente pagos; eventual liquidação contratual; a repercussão financeira do seguro nas parcela; e a metodologia técnica utilizada para apuração do alegado pagamento indevido. Os documentos apresentados não suprem a determinação judicial anteriormente proferida, pois consistem em cálculos produzidos unilateralmente, desacompanhados de documentação bancária oficial que permita aferir a veracidade das premissas utilizadas. Com efeito, ainda que possível a inversão do ônus da prova nas relações de consumo (art. 6o, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), tal medida não dispensa a parte autora do dever de apresentar elementos mínimos de prova, aptos a delimitar a controvérsia e viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, sob pena de afronta ao devido processo legal. Ressalte-se, que no âmbito do Juizado Especial Cível, a sentença deve ser líquida, conforme dispõe o art. 38, parágrafo único, da Lei no 9.099/95, o que pressupõe a existência de documentação mínima que permita a quantificação do alegado indébito, o que não se verifica no presente feito. DIANTE DO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo, por sentença, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, inc. IV, e 485, inc. I, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publicação pelo sistema. Santana/AP, data conforme assinatura. ALMIRO DO SOCORRO AVELAR DENIUR Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana
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