Processo 6002751-66.2026.4.06.3806
TRF6 • Imissão na Posse
Partes do processo (1)
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Imissão na Posse (Vara Cível) Nº 6002751-66.2026.4.06.3806/MG AUTOR : ALEXANDER MOISES SANCHEZ ZEVALLOS ADVOGADO(A) : LILIAN CRISTIANE DA SILVA GOULART (OAB MG203224) DESPACHO/DECISÃO O autor (arrematante) , munido de título aquisitivo , alega fazer jus à imissão da posse de imóvel em desfavor de FABIANO EUSTAQUIO DA SILVA e ALESSANDRA DE ANDRADE HOTT XXX.XXX.XXX-XX . Em princípio , eventual alegação, pelos réus (particulares) , de vícios no procedimento expropriatório levado a cabo pela CEF é irrelevante na presente ação, eis que demandam discussão específica em via processual própria e no juízo competente, não possuindo o condão de deslocar a competência para julgamento de ação possessória entre particulares para a Justiça Federal , já que as lides próprias possuem objetos e finalidades distintas. Com efeito , eventuais irregularidades atinentes ao procedimento de alienação — notadamente em hipóteses de leilão judicial ou extrajudicial — não têm a força jurídica de obstar, por si só, o deferimento da imissão na posse, sobretudo quando ausente pronunciamento judicial que invalide o título aquisitivo . A insurgência quanto à validade do ato expropriatório deve ser deduzida em ação anulatória própria, perante o juízo competente, sob pena de indevida desestabilização da segurança jurídica que ampara a circulação da propriedade e da presunção de boa-fé objetiva contida no título aquisitivo realizado por instrumento público. Na presente ação , a controvérsia restringe-se à posse entre particulares , inexistindo a comprovação de qualquer lide entre autor e CEF, no que se refere à regularidade do procedimento de consolidação fiduciária e da alienação, ou seja, não há repercussão direta na esfera jurídica da empresa pública federal. Cabe ressaltar que , na demanda entre particulares , caso o Juízo estadual, em ação de imissão de posse, reconheça a prejudicialidade externa, impõe-se a suspensão do feito naquela justiça. Tais conclusões possuem amparo na interpretação de inúmeros precedentes : STJ - AgInt no CC 211304 / MG, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/05/2025, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJen 19/05/2025 ; STJ - AgInt no CC 205030 / GO, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data do Julgamento: 18/02/2025, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, DJEN 24/02/2025 ; STJ - AgInt no CC 185129 / DF, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/04/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/04/2023 ; TRF6 - AI 6004477-81.2025.4.06.0000 , Relator(a): GENEVIEVE GROSSI ORSI, Data de Julgamento: 10/04/2026, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 14/04/2026 ; TRF6 - AI 6006853-40.2025.4.06.0000 , Relator(a): GENEVIEVE GROSSI ORSI, Data do Julgamento: 26/02/2026, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 26/02/2026 ; TRF6 - AI 6009386-69.2025.4.06.0000 , Relator: MARCELO DOLZANY DA COSTA, Data de Julgamento: 27/10/2025, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 27/10/2025). Pelas razões expostas e considerando o disposto no art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção : (x) manifestar sobre os referidos precedentes judiciais , ratificando ou não a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação, bem como sobre a competência deste Juízo. (x) corrigir o valor da causa, conforme os critérios estabelecidos nos arts. 291 e 292 do CPC/2015, devendo para tanto, em sendo o caso, anexar planilha de cálculo que reflita o proveito econômico,…
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