Processo 6002761-82.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 6002761-82.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013046-15.2024.8.13.0188/MG AGRAVADO : HERCULANO CAMPOS GUSMAO ADVOGADO(A) : DAIANE MARCELA SILVA SOUZA (OAB MG122272) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE MARTINS TEIXEIRA (OAB MG061172) ADVOGADO(A) : ANTONIO DANILO DIAS JARDIM (OAB MG152451) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Anderson Pizzani de Castro contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima/MG, que, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 5013046-15.2024.8.13.0188, em que a parte autora objetiva afastar o possível reconhecimento de fraude à execução fiscal e a declaração de ineficácia da alienação do imóvel de matrícula nº 6.636 do 5º CRI de Belo Horizonte, deferiu o pedido liminar para determinar a penhora no rosto dos autos nº 5000373-66.2019.8.13.0090, sobre eventual bem/saldo a receber pelo ora agravante, até o limite de R$ 642.500,00. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada porque teria sido concedida sem adequada demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC. Afirma que inexiste probabilidade do direito da parte embargante, uma vez que, nos autos da execução fiscal correlata, não teria havido citação válida do executado, já que o aviso de recebimento foi entregue em endereço diverso daquele constante na CDA, circunstância que, a seu ver, inviabilizaria o reconhecimento de fraude à execução e qualquer constrição patrimonial fundada nessa premissa. Alega, ainda, que o juízo de origem deixou de apreciar matérias de ordem pública suscitadas nos embargos de terceiro, especialmente a prescrição intercorrente da execução fiscal nº 0090850-67.2012.8.13.0188. Defende que a ausência de citação válida, somada à paralisação do feito executivo por longo período, autorizaria o reconhecimento da prescrição, o que também afastaria a plausibilidade jurídica da medida constritiva deferida em primeiro grau. Sustenta, por fim, que não houve comprovação de má-fé do adquirente, nem de dilapidação patrimonial, destacando a inexistência de averbação de penhora ou gravame na matrícula do imóvel ao tempo da alienação. Nesse contexto, argumenta que tampouco estaria demonstrado o perigo de dano, pois a decisão recorrida teria se baseado em conjecturas acerca de eventual esvaziamento patrimonial, sem prova concreta de risco ao resultado útil do processo. Requer, além disso, a concessão da gratuidade da justiça e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre apreciar os pressupostos de admissibilidade do recurso. No caso, o agravo de instrumento não pode ser conhecido. Da própria petição recursal, verifica-se que o recurso foi originalmente dirigido ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, embora a decisão impugnada tenha sido proferida em demanda conexa à execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional), em trâmite perante juízo estadual no exercício de competência federal delegada. Nos termos do art. 1.016 do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento deve ser interposto diretamente perante o tribunal competente. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a apresentação de recurso perante tribunal incompetente para sua apreciação, ainda que dentro do prazo legal, não afasta a sua intempestividade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.