Processo 6002764-41.2026.4.06.3814
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6002764-41.2026.4.06.3814/MG IMPETRANTE : ROBSON SCHERRE LAIGNIER ADVOGADO(A) : WEBER JUNIO OLIVEIRA FIGUEIREDO (OAB MG213747) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROBSON SCHERRE LAIGNIER em face de ato atribuído ao Chefe da Unidade Técnica do IBAMA, vinculado à Superintendência do IBAMA em Belo Horizonte/MG, com sede funcional na Avenida do Contorno, nº 8.121, Bairro Lourdes, Belo Horizonte/MG, objetivando o restabelecimento de seu acesso ao Sistema de Controle e Monitoramento da Atividade de Criação Amadora de Pássaros (SISPASS). Conforme se verifica dos autos, a presente ação foi inicialmente ajuizada perante o Juízo da Subseção Judiciária de Ipatinga/MG. Ao apreciar a questão da competência, aquele Juízo reconheceu sua incompetência para o processamento e julgamento da demanda, consignando que a autoridade apontada como coatora possui sede funcional em Belo Horizonte/MG e que o impetrante é domiciliado no Município de Mutum/MG, integrante da jurisdição da Subseção Judiciária de Manhuaçu/MG. Em razão disso, determinou a redistribuição do feito à Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG ( 13.1 ). Redistribuídos os autos, o Juízo da 9ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Belo Horizonte recebeu o feito e, em decisão inicial, reservou a apreciação do pedido liminar para momento posterior à manifestação da autoridade apontada como coatora ( 29.1 ). Na sequência, contudo, aquele Juízo proferiu nova decisão reconhecendo que, à luz do art. 109, § 2º, da Constituição Federal, a competência também pode ser fixada no foro do domicílio do impetrante, razão pela qual determinou a redistribuição dos autos à Subseção Judiciária de Manhuaçu/MG, em virtude de o impetrante residir no Município de Mutum/MG ( 42.1 ). Redistribuídos os autos a este Juízo, vieram conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. II - Fundamentação Respeitosamente, divirjo do entendimento adotado pelo Juízo da 9ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Belo Horizonte, que declinou da competência com fundamento exclusivo no domicílio do impetrante. Com efeito, o art. 109, § 2º, da Constituição Federal confere ao autor a faculdade de ajuizar ação contra a União no foro de seu domicílio, no local do ato ou fato que deu origem à demanda, onde esteja situada a coisa ou, ainda, no Distrito Federal. Trata-se de prerrogativa instituída em benefício da parte autora, destinada a facilitar o acesso à Justiça, cabendo-lhe exercer essa opção no momento da propositura da demanda. No caso concreto, o impetrante não ajuizou a presente ação perante o foro correspondente ao seu domicílio, mas sim perante a Subseção Judiciária de Ipatinga/MG. Reconhecida a incompetência daquele Juízo, em razão de o Município de Mutum/MG não integrar sua jurisdição, foi determinada a redistribuição dos autos à Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG, local da sede funcional da autoridade apontada como coatora. Nessa conjuntura, não se mostra possível substituir a opção processual originalmente exercida pela parte autora, promovendo-se, de ofício, nova definição do foro com fundamento em faculdade cuja titularidade pertence exclusivamente ao impetrante. A faculdade prevista no art. 109, § 2º, da Constituição Federal constitui garantia processual conferida ao jurisdicionado e não pode ser exercida pelo magistrado após o ajuizamento da demanda, sob pena de esvaziamento da própria…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.