Processo 6002765-30.2025.4.06.3824

TRF6 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
6002765-30.2025.4.06.3824
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Ituiutaba
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (Vara Cível) Nº 6002765-30.2025.4.06.3824/MG REQUERENTE : JHON ELBERT SANTOS DE JESUS ADVOGADO(A) : WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA (OAB SP375170) REQUERENTE : GILCILARA ARAUJO SANTOS ADVOGADO(A) : WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA (OAB SP375170) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por JHON ELBERT SANTOS DE JESUS em desfavor do INSS no qual se pretende o pagamento de R$ 141.348,96 (cento e quarenta e um mil trezentos e quarenta e oito reais e noventa e seis centavos) como verba principal e R$ 35.171,30 (trinta e cinco mil cento e setenta e um reais e trinta centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do título judicial formado na ACP de autos nº 5023503- 36.2012.4.04.7100. Em seus cálculos considerou o período de reclusão de 18/06/2018 a 21/11/2022. Devidamente intimado o INSS impugnou (Evento 36), indicando como correto valor devido a soma de R$ 9.243,63 referente ao período de 06/2018 a 12/2018. Havia anteriormente alegado a não apresentação de certidão de cárcere (Evento 25) É o que importa relatar. Decido . Observo que o instituidor ADMILSON COSTA DE JESUS foi recolhido ao regime fechado no dia 18/06/2018 e nele permaneceu até 05/09/2022, quando então progrediu para o regime semiaberto, conforme comprova o Atestado Carcerário inserto no Evento 1, OUT3, fls. 9/16. A alegação de não apresentação de declaração de cárcere não deve ser conhecida, porquanto em total descompasso com manifestação administrativa do INSS (Evento 1, PROCADM4, fl. 6): 1. Trata-se da Ação Civil Pública – ACP n°5023503-36.2012.4.04.7100/RS, a qual determinou ser extirpadas as regras do artigo 334, § 2º, inciso II, e § 3º, da IN 45/2010 (reproduzidas no artigo 385, § 2, inciso II, e § 3º da IN 77/2015), de forma a permitir-se que, para requerimentos de auxílio-reclusão com fato gerador situado entre a data da entrada em vigor da IN 45/2010 e a data de 17/01/2019, inclusive, admita-se a percepção do benefício a quem não possuir salário-de-contribuição no momento da prisão, desde que cumpridos os demais requisitos legais. 2. A revisão administrativa foi processada e o benefício atendeu aos demais requisitos legais exigidos para sua concessão. No entanto, não houve apresentação da documentação solicitada, declaração de cárcere, para verificação do período de manutenção do benefício. 3. Dessa forma, o benefício 170531072-6, anteriormente indeferido, foi concedido com Data de Início – DIB em 18/06/2018 e Renda Mensal Inicial – RMI de R$ 1388,70, sendo cessado em 18/09/2018, três meses após sua concessão, tendo em vista o inciso II do §1º, art. 80 da Lei nº 8.213/91. 4. Informamos que os valores atrasados não serão pagos na via administrativa e, tendo em vista o artigo 100 da Constituição Federal, será feito por meio de requisição judicial de pagamento (precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV, conforme o caso), em ações individuais a serem propostas pelos interessados . (destaquei) No que se refere aos honorários devidos na fase de cumprimento de sentença, é certo que “ ...Em sede de execução, a base de cálculo da verba advocatícia é representada pela diferença entre o montante pretendido e o valor apurado como efetivamente devido...” (TRF3, AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5028421-55.2021.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 20/04/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1:…

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