Processo 6002766-55.2026.8.03.0000

TJAP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
6002766-55.2026.8.03.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete 01
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002766-55.2026.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: ADAIAN LIMA DE SOUZA/Advogado(s) do reclamante: ADAIAN LIMA DE SOUZA IMPETRADO: GABINETE 01 DA CENTRAL DE GARANTIAS E EXEC. PENAS E MED. ALTERNATIVAS/ DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Marcos Vinicius Lima Vieira em face de ato que, sustenta ilegal e abusivo, praticado pelo Juízo do Gabinete 01 da Central de Garantias e Execução de Penas e Medidas Alternativas de Macapá-Ap, que converteu em prisão preventiva a prisão em flagrante do paciente, porque entendeu presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, em investigação que apura, em tese, a prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006, narrando que o paciente foi preso juntamente com outros investigados durante operação da DENARC, após diligências relacionadas a encomenda postal suspeita, ocasião em que teriam sido apreendidos comprimidos supostamente compatíveis com ecstasy/MDMA, balanças de precisão e outros materiais posteriormente localizados em sua residência. Em suas razões, alega que a decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, limitando-se a invocar a gravidade abstrata dos delitos investigados e a suposta necessidade de garantia da ordem pública. Sustenta que o decreto prisional não demonstrou, de forma específica, a existência de periculum libertatis atual e concreto em relação ao paciente, tampouco justificou adequadamente a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em afronta aos arts. 282, 312, 315 e 319 do Código de Processo Penal. Argumenta, ainda, que a decisão impugnada teria adotado fundamentação genérica e coletiva para todos os investigados, sem individualizar a situação processual do paciente, embora tenha reconhecido a inexistência de registros criminais anteriores. Defende que não há elementos concretos aptos a evidenciar risco de reiteração delitiva, ameaça à instrução criminal ou risco à aplicação da lei penal, ressaltando que a prova material já foi apreendida, os envolvidos identificados e os principais atos investigativos já realizados. Aduz, também, que o paciente é primário, possui residência fixa, vínculo empregatício, matrícula em instituição de ensino superior e filho menor, circunstâncias que evidenciariam seu enraizamento social e recomendariam a adoção de medidas cautelares menos gravosas. Sustenta, ainda, que a imputação do crime de associação para o tráfico foi utilizada para reforçar a necessidade da custódia cautelar sem que houvesse demonstração concreta da estabilidade e permanência exigidas pelo art. 35 da Lei de Drogas, defendendo a desproporcionalidade da segregação cautelar diante das particularidades do caso. Requer, ao final, a concessão de medida liminar para imediata revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, postula a confirmação da ordem de habeas corpus, com o reconhecimento da ilegalidade da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, por ausência de fundamentação concreta, individualizada e contemporânea apta a justificar a manutenção da segregação…

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