Processo 6002768-25.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6002768-25.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 04
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 04 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002768-25.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA/Advogado(s) do reclamante: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA AGRAVADO: MARIA DO CARMO FARIAS/ DECISÃO Cuida-se Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Macapá que, em ação de indenização por danos materiais relacionada à conta vinculada ao PASEP (6065316-54.2024.8.03.0001), rejeitou as preliminares então suscitadas, fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova e determinou a realização de perícia contábil. Sustenta o agravante, em síntese: (a) sua ilegitimidade passiva; (b) a ocorrência da prescrição decenal, à luz do Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça; e (c) inadequada distribuição do ônus da prova em afronta ao Tema 1300 do STJ. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo. No mérito o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, que seja reconhecida e declarada a prescrição ou, subsidiariamente, que seja reformada a decisão quanto à inversão do ônus da prova. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, a concessão de efeito suspensivo ao agravo exige demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em juízo de cognição sumária, próprio da presente fase processual, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional postulada. Inicialmente, quanto à alegada ilegitimidade passiva, observa-se que a decisão agravada está, em princípio, alinhada à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150. A petição inicial não se limita à insurgência contra índices legais de atualização monetária ou contra critérios normativos definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PASEP. Ao contrário, a narrativa deduzida pela autora compreende alegações de falha na administração da conta individual, desfalques patrimoniais, lançamentos indevidos, supressão de valores, ausência de correta evolução do saldo e irregularidades na movimentação da conta vinculada. Nessas circunstâncias, ao menos em análise preliminar, a controvérsia não se apresenta como mera discussão abstrata acerca dos índices de atualização do fundo, hipótese em que a jurisprudência efetivamente reconhece a legitimidade da União, mas também envolve imputações de falha operacional atribuídas ao agente responsável pela administração da conta individual. Assim, não se evidencia, de plano, probabilidade suficiente para afastar a legitimidade passiva reconhecida pelo juízo de origem. No tocante à prescrição, igualmente não se constata, neste momento processual, manifesta probabilidade de reforma da decisão agravada. É certo que o Tema 1387 do STJ fixou orientação no sentido de que o saque integral do principal constitui marco inicial do prazo prescricional da pretensão reparatória relacionada a falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos de conta individualizada do PASEP. Todavia, o magistrado de origem consignou expressamente que a controvérsia demanda esclarecimento técnico acerca da evolução da conta, da natureza dos lançamentos e da extensão dos…

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