Processo 6002772-06.2026.4.06.3818

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6002772-06.2026.4.06.3818
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Unaí
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6002772-06.2026.4.06.3818/MG IMPETRANTE : CELSO ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : BRIGIDA ROSILENE DE OLIVEIRA BRAGA (OAB MG122367) ADVOGADO(A) : VINICIUS DE OLIVEIRA BRAGA (OAB MG215877) ADVOGADO(A) : VITOR DE OLIVEIRA BRAGA (OAB MG211684) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por CELSO ALVES DA SILVA contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE UNAÍ/MG , objetivando o imediato restabelecimento do seu Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência. O impetrante alega, em síntese, que é portadora de deficiência e que percebia o benefício assistencial desde o ano de 2002. Relata que a autoridade impetrada cessou o benefício em março de 2026 sob o fundamento de superação de renda, sem a instauração de procedimento de revisão de benefício ou oportunidade de defesa ao beneficiário. Em razão disso, apresentou requerimento de emissão de pagamento não recebido em abril de 2026, o qual ainda se encontra pendente de conclusão, estando privado de sua única fonte de subsistência. A inicial veio acompanhada de documentos. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento invocado (fumaça do bom direito) e o risco de ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final (perigo da demora). No caso em apreço, em sede de cognição sumária, vislumbro a presença de ambos os requisitos. A fumaça do bom direito encontra-se evidenciada pela documentação juntada aos autos. Restou comprovado que a impetrante é titular do Benefício de Prestação Continuada desde o ano de 2002 e foi cessado em 31/03/2026 (fl. 21). Não consta nos registros de benefícios a instauração de prévio procedimento e não é possível exigir prova negativa da parte nesse sentido. Contudo, consta pedido de atendimento específico formulado pelo impetrante justamente para verificação da cessação do benefício por superação de renda, informando ao órgão previdenciário que não consta no PAT tarefa de revisão, apresentado em 29/04/2026, sem análise até o momento. Além disso, o comprovante de cadastro único atualizado em 10/06/2026 indica renda familiar per capita de até R$ 105,00 quanto ao impetrante, também contribuindo para formação de juízo preliminar sobre possível irregularidade na cessação do LOAS de que é titular com base no fato de superação de renda. A suspensão ou o cancelamento de benefício previdenciário ou assistencial exige a prévia conclusão do procedimento administrativo, com a garantia de defesa ao segurado. A suspensão abrupta do benefício configura, em princípio, ato arbitrário e ilegal, principalmente quando há documentos que indicam, ainda que em juízo superficial, que o motivo da cessação estaria em desacordo com a renda per capita familiar do impetrante, além de estar excedido o tempo de tramitação do pedido administrativo de verificação da ausência de PAT de revisão do benefício assistencial, com prévio contraditório e ampla defesa, o que ofende o princípio da razoável duração do processo e o prazo legal para decisão administrativa (artigo 49 da Lei nº 9.784/1999). O perigo da demora, por sua vez, é inegável e decorre da própria natureza alimentar do benefício assistencial. O impetrante é pessoa com deficiência, que o assegura o benefício desde 2002, e a privação repentina de…

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