Processo 6002777-85.2025.8.03.0011
TJAP • Recurso Inominado Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 01 PROCESSO: 6002777-85.2025.8.03.0011 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A RECORRIDO: ELI BRABO FERREIRA Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE CLEY PINTO PINHEIRO - AP4488-A 130ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 01/05/2026 A 07/05/2026 RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. VOTO VENCEDOR VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto pela parte ré. MÉRITO Cuida-se de recurso inominado interposto pela instituição financeira requerida, por meio do qual sustenta, em síntese: (i) a regularidade das cobranças efetuadas, em razão da efetiva contratação e utilização dos serviços; e (ii) a impossibilidade de restituição em dobro, ante a ausência de má-fé e a existência de engano justificável. Sem razão a recorrente. No que se refere à alegada regularidade das cobranças, observa-se que, conforme bem delineado na sentença, o conjunto probatório não comprova a existência de contratação válida e específica de pacote de serviços no período anterior a 27/08/2025. Com efeito, embora a instituição financeira tenha juntado aos autos termo de adesão datado de 2025, tal documento não se presta a legitimar as cobranças pretéritas, porquanto não há comprovação de contratação específica e expressa referente ao período anterior, em desconformidade com as exigências da regulamentação do Banco Central. Ademais, o contrato de abertura de conta, por si só, não supre a exigência de contratação específica do pacote de serviços, conforme previsto na normatização aplicável, razão pela qual se mostra indevida a cobrança das tarifas no período reconhecido na sentença. Ressalte-se que incumbia à parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu de forma satisfatória. No tocante à restituição do indébito, cumpre destacar que a Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Corte Especial, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou entendimento no sentido de que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva. Na ocasião, contudo, houve modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo-se que tal orientação somente se aplica aos valores pagos após 30/03/2021. No caso concreto, considerando que os descontos indevidos ocorreram em período posterior ao referido marco temporal, correta a sentença ao determinar a restituição em dobro, não havendo que se falar em engano justificável. DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento ao recurso inominado interposto pela parte ré, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA. ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESNECESSIDADE DE MÁ-FÉ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que reconheceu a ilegalidade de cobranças de tarifas bancárias em período…
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