Processo 6002778-69.2026.8.03.0000

TJAP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
6002778-69.2026.8.03.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete 04
Última publicação
20/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 04 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002778-69.2026.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP/ IMPETRADO: FERNANDO VIANA CABRAL/ DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Amapá em favor de FERNANDO VIANA CABRAL, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Calçoene/AP, que manteve a prisão preventiva do paciente nos autos da Ação Penal nº 6000272-02.2026.8.03.0007. Sustenta a impetrante, em síntese, que a decisão revisional prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal limitou-se a reproduzir os fundamentos da decisão originária, sem apresentar elementos contemporâneos aptos a demonstrar a persistência do periculum libertatis. Enfatiza que o paciente é tecnicamente primário, possui residência fixa e que a manutenção da prisão preventiva configura medida desproporcional, sobretudo diante da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. Em razão do exposto, pede liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem. É o relatório. Decido. Com efeito, extrai-se dos autos da Ação Penal nº 6000272-02.2026.8.03.0007 que FERNANDO VIANA CABRAL foi preso em flagrante no dia 18 de fevereiro de 2026, posteriormente convertida a custódia em prisão preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 13, e 129, § 9º, do Código Penal, bem como nos arts. 243, parágrafo único, e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Segundo consta da denúncia oferecida pelo Ministério Público, o paciente teria oferecido bebida alcoólica ao adolescente L. F. C. e, posteriormente, em companhia deste, dirigido-se à residência das vítimas Márcia Brito de Souza e Joel Cabral Feitosa portando uma foice e um pedaço de madeira, ocasião em que ambos teriam praticado agressões físicas que resultaram em lesões corporais nas vítimas, circunstância que, em tese, ensejou a imputação dos delitos previstos nos arts. 129, § 9º, e 129, § 13, do Código Penal, bem como nos arts. 243, parágrafo único, e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. A materialidade delitiva e os indícios de autoria, ao menos em análise perfunctória própria desta fase processual, encontram-se evidenciados pelos relatos das vítimas, pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial, pelos laudos de exame de corpo de delito e pelos demais elementos informativos constantes dos autos. Pois bem. Em consulta aos autos de origem, observo que a prisão preventiva foi decretada em audiência de custódia sob o fundamento da garantia da ordem pública, tendo o Juízo de primeiro grau destacado a gravidade concreta dos fatos, caracterizada pela utilização de instrumentos potencialmente lesivos, pela agressão simultânea a duas vítimas e pela atuação conjunta com adolescente. No tocante à alegação de ausência de contemporaneidade da decisão revisional proferida nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, verifico que o magistrado de origem consignou expressamente a permanência das circunstâncias fático-jurídicas que ensejaram a decretação da prisão preventiva, adotando os fundamentos anteriormente lançados. No tocante à alegação de…

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