Processo 6002781-83.2026.4.06.3812

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6002781-83.2026.4.06.3812
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Sete Lagoas
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002781-83.2026.4.06.3812/MG AUTOR : PEDRO MARTINS ELIAS AROEIRA ADVOGADO(A) : GABRIEL HENRIQUE DA SILVA LOPES (OAB MG113067) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO  o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, ressalvada a exceção prevista no art. 55, da Lei n. 9.099/95 (eventual prática de atos de litigância de má-fé). INDEFIRO  o pedido de tutela antecipada ante a presença de controvérsia fática quanto à incapacidade da parte autora, circunstância que exige a formação do contraditório com a produção de prova pericial para formação de juízo acerca da verossimilhança das alegações,  sem prejuízo de nova análise, que será feita por ocasião da prolação da sentença. REMETAM-SE  os autos para a Central de Perícias, que providenciará,  de acordo com a disponibilidade de pauta , a realização de  PERÍCIA MÉDICA . Da designação de profissional, data/hora e local da perícia,  deverá ser lavrada certidão , cujo teor será comunicado às partes e ao perito por meio de ato ordinatório. A parte autora deverá comparecer à perícia médica portando seus documentos pessoais, bem como  todos  os exames médicos que tenham sido realizados desde o início da doença, inclusive exames recentes, sob pena de eventual incapacidade ser fixada na data da perícia . QUESITOS DO JUÍZO PARA O(A) PERITO(A) MÉDICO(A) 1 – O(A) periciando(a) é inválido(a) ou possui deficiência mental ou intelectual ou deficiência grave, nos termos do art. 16, I, da Lei 8.213/1991? 2 - Em caso afirmativo, qual(quais) [Nome(s) e CID] da doença que acarretou a invalidez ou deficiência? 3 – É possível estimar a data do início da invalidez ou da deficiência? Qual(quais), ainda que por aproximação [mês(meses)/ano(s)]? 4 - Prestar maiores informações que o caso requeira. Uma vez realizada a perícia, o(a) perito(a) do Juízo deverá entregar o laudo, no prazo de  10 (dez) dias. Com a vinda do laudo pericial,  SOLICITE-SE  pagamento para o(a) perito(a) ora nomeado(a). Arbitro os honorários periciais de acordo com a PORTARIA SJMG-SLA-2ª VARA 2/2025, e suas alterações posteriores , devendo a Secretaria, no momento da requisição do pagamento no sistema AJG, observar, quanto ao valor a ser pago, os parâmetros estabelecidos no item  3 da referida portaria e suas alterações subsequentes.  Com a vinda do laudo pericial,  SOLICITE-SE  pagamento para o(a) perito(a) ora nomeado(a).   Após,  DÊ-SE  vista à parte autora do(s) laudo(s) pericial(is) pelo  PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS  e  CITE-SE e INTIME-SE  o INSS para que, no prazo legal, apresente contestação, instruindo o feito com os documentos necessários ao deslinde da questão, cópia do processo administrativo referente à parte autora, tela contendo os Períodos de Contribuição da parte autora (VÍNCULOS), a Relação dos Salários-de-contribuição, inclusive aquela referente aos Tempos em Benefício (Carta(s) de Concessão/Memória(s) de Cálculo de benefício(s) recebido(s) a partir de julho de 1994),  manifestando-se, ainda, sobre a possibilidade de conciliação , caso em que deverá juntar aos autos PLANILHA DE CÁLCULOS contendo os valores objeto de possível acordo, a fim de facilitar a anuência da parte autora.  Havendo proposta de acordo,  INTIME-SE  a parte autora para se manifestar em  5 (CINCO) DIAS . Cumpridas as determinações acima, DEVERÁ a Central de Perícias proceder à devolução dos autos à Vara. Caso o(a) Advogado(a) da parte autora pretenda destacar os honorários contratuais, fica desde já intimado a…

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