Processo 6002785-92.2025.8.03.0001
TJAP • Consignação em Pagamento
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6002785-92.2025.8.03.0001 Classe processual: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: DANIEL CHUCRE FREITAS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ajuizada por DANIEL CHUCRE FREITAS em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., na qual alega que enfrentou obstáculos para realizar o pagamento de parcelas de contrato de financiamento de veículo, sustentando que determinada prestação deixou de ser disponibilizada pelo sistema da instituição financeira, circunstância que teria inviabilizado o adimplemento regular da obrigação. Aduz a parte autora que buscou efetuar os pagamentos devidos, mas encontrou resistência da instituição financeira, razão pela qual requereu autorização para depósito judicial das parcelas, bem como o reconhecimento da eficácia liberatória dos valores consignados. Conclui requerendo a procedência da ação, com declaração de quitação das obrigações consignadas. Contestação no ID 18654140, na qual a parte requerida impugna as alegações iniciais e sustenta, em síntese, a inexistência dos pressupostos para a consignação em pagamento. No mérito, defende a regularidade da cobrança e a improcedência dos pedidos. Por fim, requer o julgamento de improcedência da demanda. Réplica apresentada pelo autor, reiterando os termos da petição inicial e refutando os argumentos defensivos. Instadas as partes à especificação de provas, a parte requerida informou não pretender produzir outras provas além das já constantes dos autos. Sobreveio decisão determinando que a parte autora comprovasse documentalmente que não se encontrava em mora antes da alegada recusa do credor em receber os pagamentos, tendo sido posteriormente juntada manifestação com documentos destinados a demonstrar a alegada regularidade contratual. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO A ação não comporta acolhimento. Nos termos do art. 335, I, do Código Civil, a consignação em pagamento é cabível quando o credor, sem justa causa, recusa receber o pagamento ou cria obstáculo ao adimplemento da obrigação. Trata-se de medida destinada a proteger o devedor diligente que pretende cumprir regularmente sua obrigação, mas é impedido por comportamento imputável ao credor. Entretanto, para o manejo válido da ação consignatória, exige-se que o devedor demonstre estar apto ao adimplemento e que a impossibilidade de pagamento decorra efetivamente de recusa injustificada ou obstáculo criado pelo credor. A consignação não se presta a afastar os efeitos da mora já anteriormente caracterizada. No caso concreto, embora tenha sido oportunizado ao autor comprovar documentalmente que se encontrava adimplente antes da alegada indisponibilidade do sistema e da suposta recusa do réu em receber os pagamentos, os elementos constantes dos autos não se mostram suficientes para afastar a conclusão de que já havia mora contratual instalada quando sobreveio a controvérsia narrada na inicial. A própria determinação judicial de ID 26565674 destacou a necessidade de demonstração cabal da regularidade dos pagamentos anteriores ao fato apontado como causa da consignação. Todavia, a documentação posteriormente apresentada não comprova de forma…
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