Processo 6002787-11.2026.4.06.3806
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002787-11.2026.4.06.3806/MG AUTOR : JORDANA LARA DE ABREU FERREIRA ADVOGADO(A) : LUCENILDA BARBOZA SOARES (OAB MG195788) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por JORDANA LARA DE ABREU FERREIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do CENTRO UNIVERSITÁRIO DE MINAS GERAIS - UNIMG , com pedido de tutela provisória de urgência para a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito (SERASA). Sustenta a parte autora, em síntese, que concluiu o curso de Direito em dezembro de 2025. Alega que, logo após a colação de grau no início de 2026, passou a sofrer cobranças extrajudiciais indevidas que identifica como sendo relativas à taxa de coparticipação do FIES, culminando na negativação de seu nome pelo banco credor. Decido. Os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência, nos moldes do art. 300 CPC, são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de providência protetiva do bem jurídico, com a função de assegurar a entrega efetiva da prestação jurisdicional. Nesse diapasão, é necessário que a pretensão esteja lastreada em elementos probatórios que atestem a probabilidade da existência do direito cuja tutela se pleiteia. Por outro lado, a parte deve demonstrar fundado temor de que a tutela definitiva poderá tornar-se inútil pelo decurso do tempo, de modo a inviabilizar a proteção jurídica almejada na demanda. A autora sustenta que a cobrança empreendida pela Caixa Econômica Federal após dezembro de 2025 é ilegítima, sob o argumento de que, uma vez concluído o curso universitário, não subsistiriam obrigações de pagamento (Evento 1, INIC1, p. 2). Contudo, a análise dos documentos acostados à petição inicial revela premissa fática e jurídica diversa. O contrato objeto da lide consiste em financiamento estudantil de natureza onerosa (Evento 1, OUT7). Nos termos da cláusula décima quinta, parágrafo segundo, da avença contratual, após o término da fase de utilização, que coincide com o encerramento do curso, inicia-se automaticamente a fase de amortização do saldo devedor acumulado (Evento 1, OUT7, p. 2). Durante esse período, o estudante financiado obriga-se a adimplir mensalmente as prestações destinadas a amortizar o montante que lhe foi mutuado, acrescido das tarifas de prestação de serviços bancários e do seguro prestamista (Evento 1, OUT7, p. 2). No caso em exame, as declarações de conclusão de curso emitidas pela instituição de ensino atestam que a autora encerrou o curso de Direito em 19 de dezembro de 2025 e colou grau em 28 de janeiro de 2026 (Evento 1, DECL10, p. 1 e Evento 1, DECL11, p. 1). Por via de consequência, o pacto de financiamento ingressou na fase de amortização, fato corroborado pelo extrato emitido do Sistema Informatizado do FIES (SIFES), o qual indica expressamente a situação do contrato como "FASE AMORTIZACAO I" (Evento 1, CONTR9, p. 1). O saldo devedor do contrato na referida data atingia a soma de R$ 38.163,22 (Evento 1, CONTR9, p. 2). Ademais, o histórico de parcelas extraído do sistema informatizado demonstra que a autora possuía obrigações em atraso relativas à fase de amortização (Evento 1, CONTR9, p. 3). Foram identificadas as seguintes pendências financeiras: a parcela de número 58, com vencimento em 15 de janeiro de 2026, no valor de R$ 402,33; a parcela de número 59, com vencimento…
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