Processo 6002787-30.2025.4.06.3811
TRF6 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6002787-30.2025.4.06.3811/MG EXECUTADO : CALCADOS ISRAEL BRANDAO LTDA ADVOGADO(A) : MIRLENE APARECIDA FERREIRA (OAB MG115572) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade aviada por CALÇADOS SÃO LUCAS LTDA. ( evento 15, MANIF1 ), relativamente ao presente executivo fiscal, por meio da qual suscita a impossibilidade de prosseguimento da execução. Sustenta, em síntese: a) a nulidade das Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução, sob o argumento de ausência de indicação dos critérios de atualização monetária e dos encargos incidentes; b) a ocorrência de prescrição parcial dos créditos inscritos na CDA nº 60.4.23.171359-35, relativamente aos débitos com vencimentos em 20/01/2020 e 20/02/2020; c) impossibilidade financeira de adimplemento da obrigação; e d) concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Regularmente intimada, a União (Fazenda Nacional) apresentou impugnação ( evento 19, RESPOSTA1 ), defendendo a higidez das CDAs, a observância dos requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, bem como a inocorrência da prescrição diante das sucessivas adesões da executada a parcelamentos e transações tributárias perante a PGFN. Vieram os autos conclusos. Decido. A exceção de pré-executividade é admissível em hipóteses restritas, notadamente para exame de matérias de ordem pública ou questões cognoscíveis de ofício, desde que dispensada dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do STJ. Na hipótese, as matérias deduzidas mostram-se, em tese, passíveis de apreciação pela via eleita. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, cumpre registrar que a pessoa jurídica pode obter o benefício desde que demonstre de forma efetiva sua incapacidade financeira, nos termos da Súmula 481 do STJ. No caso concreto, a excipiente juntou relatório de faturamento referente ao período de janeiro a junho de 2025, indicando ausência de faturamento no período. Todavia, o documento apresentado, isoladamente considerado, não se revela suficiente para demonstrar incapacidade financeira apta a justificar a concessão da gratuidade. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a concessão do benefício à pessoa jurídica exige demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme dispõe a Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No mesmo sentido: “A mera alegação de dificuldades financeiras não é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, sendo necessária a comprovação efetiva da situação de hipossuficiência.” (AgInt no REsp 1.957.880/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 17/12/2021). Registre-se que a inexistência momentânea de faturamento não se confunde, necessariamente, com incapacidade patrimonial, sobretudo em se tratando de pessoa jurídica, cuja situação econômico-financeira demanda análise global de seus ativos, passivos e disponibilidade financeira, circunstâncias não demonstradas nos autos. Desse modo, indefiro, por ora, o benefício da gratuidade da justiça. No tocante à alegada nulidade das Certidões de Dívida Ativa, igualmente não assiste razão à executada. Consoante dispõe o art. 6º, §1º, da Lei nº 6.830/80, a petição inicial da execução fiscal será instruída com a CDA, sendo desnecessária a…
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