Processo 6002787-31.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6002787-31.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 05
Última publicação
01/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002787-31.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NICANO LOPES DUARTE/ AGRAVADO: ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nicano Lopes Duarte contra decisão proferida pelo juízo do Gabinete 03 do Núcleo de Saúde do Amapá no processo n.º 6025655-97.2026.8.03.0001 que indeferiu a tutela de urgência. Sustenta que o “juízo singular amparou seu indeferimento na afirmação isolada do parecer do NATJUS de que a afasia não configuraria uma situação de urgência médica de balcão. Ocorre que o magistrado de piso equivocou-se ao aduzir que o autor pleiteava um procedimento cirúrgico, conforme constou em sua fundamentação. Essa confusão factual demonstra que a decisão de origem baseou-se em premissa inteiramente dissociada da realidade dos autos, haja vista que a Defensoria Pública busca unicamente as sessões de reabilitação multidisciplinar multiprofissional”; que “postergar a intervenção fonoaudiológica sob o argumento de que inexiste risco iminente de morte significa violar o direito fundamental à reabilitação assegurado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência”; que o “risco de dano, portanto, resta plenamente configurado pelo caráter permanente que a afasia assumirá caso o tratamento fonoterapêutico permaneça indisponível na rede pública de saúde. O decurso do tempo sem a intervenção adequada atua como fator de consolidação das lesões no sistema nervoso central, operando em prejuízo definitivo do idoso”; que “o direito à saúde esculpido no artigo 196 da Carta Magna consagra um direito subjetivo universal que impõe ao ente federado ações coordenadas de promoção, proteção e recuperação”; que o “relatório emitido pela psicóloga do SUS atesta categoricamente que a privação do cuidado multidisciplinar tem gerado no idoso severo sofrimento emocional e instabilidade psíquica crônica”; que a “eficácia do tratamento de Fonoaudiologia voltado à reversão da afasia severa está intrinsecamente ligada à rapidez do início e à intensidade contínua das intervenções. O decurso do tempo sem o estímulo profissional adequado provoca a cristalização das lesões no sistema nervoso central, reduzindo de forma drástica as chances de o idoso reaver a fala”; que a “jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que a falta de vagas ou o congestionamento administrativo crônico não servem de escudo para o descumprimento de deveres constitucionais”; que, superado “o entrave da reabilitação física, a manutenção do bloqueio administrativo ao agendamento fonoterapêutico assume contornos de flagrante ilegalidade por parte do Estado do Amapá. Fornecer um tratamento de forma isolada e negligenciar o outro sabota o plano de cuidados multidisciplinar integrado preconizado pelo próprio SUS”. Requer o “recebimento do recurso com a concessão da antecipação da tutela recursal (efeito ativo), nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, determinando-se que o Estado do Amapá autorize e custeie, em até 48 horas, as sessões contínuas de Fisioterapia Motora e Fonoaudiologia ao idoso, sob pena de multa diária”. No mérito, o provimento integral. É o relatório. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de ação cível com pedido de tutela de urgência para que o ESTADO DO AMAPÁ seja compelido a fornecer o tratamento de FISIOTERAPIA MOTORA e FONOAUDIOLOGIA.…

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