Processo 6002791-02.2025.8.03.0001

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6002791-02.2025.8.03.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete Recursal 01
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 01 PROCESSO: 6002791-02.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO AMAPA RECORRIDO: CELIO RICARDO MENDES DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: JOEVANDRO FERREIRA DA SILVA - AP2917-A 129ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 24/04/2026 A 30/04/2026 RELATÓRIO Trata-se de Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso inominado interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral, reconhecendo a validade do ato administrativo convocatório, que culminou na eliminação do requerente do concurso. Assevera que o acórdão se mostrou omisso ao não analisar precedente do TJAP que reconheceu a ilegalidade de prazo exíguo para teste físico no mesmo concurso, por violar o dever de fundamentação (art. 489, §1º, IV, CPC); Aduz que o acórdão se mostrou omisso e contraditório ao aplicar indevidamente o Tema 335 do STF, sem realizar distinguishing, pois o caso não trata de impedimento pessoal do candidato, mas de ilegalidade da Administração ao fixar prazo insuficiente após longo lapso temporal, além de contradizer o princípio da isonomia. Contrarrazões pelo não acolhimento dos embargos. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos MÉRITO Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Na hipótese, os presentes embargos não merecem acolhimento, eis que inexistem os apontados vícios no acórdão proferido. Com efeito, o acórdão embargado enfrentou expressamente o ponto central da controvérsia ao reconhecer que a Administração Pública possui discricionariedade para fixar as datas e condições de realização das etapas de concurso público, inclusive o Teste de Aptidão Física, não competindo ao Poder Judiciário substituir-se à Comissão Organizadora na definição dessas medidas, salvo nos casos de ilegalidade manifesta ou violação direta a normas editalícias, o que não se vislumbra na espécie Asseverou o acordão que o prazo entre a convocação e a realização da prova, ainda que reduzido, não violou qualquer dispositivo legal ou editalício, nem houve demonstração de prejuízo concreto decorrente de eventual irregularidade formal, alinhando-se a precedentes desta Turma Recursal no sentido de que a circunstância de o candidato não dispor de tempo hábil ou de condições financeiras para se preparar adequadamente não constitui motivo idôneo para a remarcação do TAF, tratando-se de situação de caráter pessoal. Não se há falar, portanto, em aplicação indevida do Tema 335 do STF, eis que realizadsa distinguishing. Por fim, a contradição passível de ser sanada via embargos de declaração é apenas a chamada de contradição interna a qual “não se confunde com o desacerto da decisão, a incompatibilidade com argumentos recursais, teses normas, precedentes, manifestações ou julgados anteriores ou doutrina” (REsp n. 1.918.198/DF , relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.), e, não havendo discrepâncias no texto do julgado, não há o que se falar no referido vício. Ou seja,a divergência entre a sentença/acórdão e o entendimento de um…

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