Processo 6002791-68.2024.4.06.3822
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 6002791-68.2024.4.06.3822/MG APELANTE : LAIZIER HELENA SERRANO MOREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL DAVANZO LACERDA (OAB SP518224) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por LAIZIER HELENA SERRANO MOREIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal com JEF Adjunto de Ponte Nova/MG, que julgou improcedentes os pedidos para determina à União Federal que forneça o medicamento Nusinersena (Spinraza), destinado ao tratamento de Amiotrofia Muscular Espinhal Progressiva – AME Tipo III, de que padece, bem como pague indenização por danos morais ( evento 67, DOC1 ). Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação. Sustenta, em síntese, que a sentença desconsiderou o caráter progressivo e irreversível da AME, a relevância clínica da estabilização funcional, o reconhecimento de plausibilidade terapêutica pelo e-NatJus e a necessidade médica comprovada. Argumenta que o perito nomeado não possuía especialidade em neurologia, configurando cerceamento de defesa, e que o Tema 6/STF não veda o fornecimento excepcional de medicamentos não incorporados, mas apenas condiciona sua concessão a requisitos devidamente atendidos no caso concreto. Requer, assim, a reforma integral da sentença, com a determinação de fornecimento do medicamento Nusinersena (Spinraza), ou, subsidiariamente, a anulação da decisão para realização de nova perícia por especialista em neurologia. Pugna, ainda, pela condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais, ante a negativa injustificada de tratamento, bem como pela concessão de tutela recursal para o imediato início do tratamento, diante do risco de dano biológico irreversível ( evento 76, DOC1 ). Foram apresentadas contrarrazões ( evento 80, DOC1 ). O representante do Ministério Público Federal absteve-se de se manifestar sobre o objeto do presente recurso por entender ausente o interesse público que assim o justifique ( evento 6, DOC1 ). É, em síntese, o relatório. V O T O Por ser recurso tempestivo e próprio, dispensado o preparo, recebo a apelação. O Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos conjuntos dos RE’s nºs 566.471 e 1.366.243, ambos com repercussão geral, Temas nºs 6 e 1.234, firmou o entendimento de que o Estado não é obrigado a fornecer medicamento não incorporado ao SUS a portador de doença grave que não possui condições financeiras para compra-lo, salvo em situações excepcionais, conforme teses firmadas, que assim dispõem, no que interessa à lide: Tema 6 "1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2.É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: a)negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; b)ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei n° 8.080/1990 e no Decreto n° 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos…
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