Processo 6002791-68.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6002791-68.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 08
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002791-68.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL DA AMAZONIA LTDA Advogado(s) do reclamante: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES AGRAVADO: LEILANE CHAGAS ALVES DE LIMA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela SOCIEDADE EDUCACIONAL DA AMAZÔNIA LTDA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Macapá, nos Autos nº 6038530-02.2026.8.03.0001, id 28647334, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a agravante promova a colação de grau especial da autora e expeça a documentação comprobatória de conclusão de curso no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Em suas razões, a instituição agravante sustenta, em síntese, ofensa à autonomia universitária; a natureza administrativa complexa do ato de colação, que exige trâmites perante o MEC; a insuficiência do prazo de 5 dias e a desproporcionalidade das astreintes; e o risco de irreversibilidade da medida. O processo foi encaminhado ao substituto regimental (id 7416380), que determinou a intimação da parte agravada, considerando haver sido suscitada incompetência da Justiça Estadual. A agravada, em contrarrazões, defendeu a competência da Justiça Estadual, alegando tratar-se de matéria contratual, e informou que a decisão liminar já foi integralmente cumprida em 04/06/2026, com a efetiva realização da colação de grau e entrega de documentos. É o relatório. Decido. De início, confirmo a competência deste juízo. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.344.771/PR - rito de repetitivos), a competência para julgar demandas contra instituições particulares de ensino superior é da Justiça Estadual quando a controvérsia versar sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços, como é o caso da antecipação de colação de grau após a integralização curricular, sem envolver interesse direto da União ou do MEC. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 995, parágrafo único, do CPC). No caso em tela, a probabilidade do direito pende em favor da agravada. Embora a autonomia universitária (art. 207, CF) seja garantida, ela não é absoluta e deve ser ponderada com o direito fundamental ao livre exercício profissional (art. 5º, XIII, CF). Restou comprovado que a estudante já havia integralizado toda a matriz curricular do curso de Enfermagem e possuía uma proposta concreta de trabalho no Hospital Estadual de Oiapoque, o que justifica a intervenção judicial para afastar óbices meramente burocráticos. Quanto ao perigo de dano, observa-se o inverso: a suspensão da decisão agravaria o prejuízo à profissional recém-formada, impedindo-a de assumir posto de trabalho em região carente de serviços de saúde. Ademais, a própria instituição agravante informou e comprovou nos autos o cumprimento integral da ordem judicial em 04/06/2026. Nesse contexto, a pretensão de sustar a colação de grau e a expedição de documentos perdeu seu objeto prático imediato, uma vez que o ato administrativo já foi realizado e consolidado no plano factual. A manutenção da decisão de primeiro grau não…

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