Processo 6002799-74.2026.4.06.3822

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6002799-74.2026.4.06.3822
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara de Execução Fiscal de Conselhos Profissionais e JEF Adjunto
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Conselhos) Nº 6002799-74.2026.4.06.3822/MG AUTOR : NATALIA COTTA MIORINI ADVOGADO(A) : ENDRIGO OTAVIO DA SILVEIRA CONDE NEIVA E SILVA (OAB MG107109) ADVOGADO(A) : ELIANE CORDEIRO FERNANDES (OAB MG174915) DESPACHO/DECISÃO Autos redistribuídos para esta 7ª Vara, em razão da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível e JEF Adjunto de Ponte Nova /MG (Evento 8) . Pois bem. Trata-se de ação ajuizada por  NATALIA COTTA MIORINI  em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS – CREA/MG, objetivando nulidade do Auto de Infração nº 270808/2020, com a consequente inexigibilidade da multa aplicada, em virtude de falta de ART em projeto de muro de contenção em obra da Prefeitura Municipal de João Monlevade. A parte autora também pede a reparação por danos morais decorrentes de autuação fiscalizatória considerada indevida. A 13ª Vara Federal Cível da SSJBH foi convertida nesta 7ª Vara de Execução Fiscal de Conselhos Profissionais e JEF Adjunto. Não é qualquer lide envolvendo Conselho Profissional que tramita nesta Vara. Nos termos do art. 4º, caput e inciso I, da Resolução PRESI 14/2025, esta 7ª Vara é subespecializada e detém “ competência privativa para processar as execuções fiscais e extrajudiciais promovidas por conselhos profissionais, como também os processos conexos e dependentes e os processos de competência do JEF adjunto tributário ”. Tal subespecialização relativa aos conselhos profissionais limita, neste juízo, a competência do JEF adjunto a apenas as discussões tributárias concernentes às contribuições instituídas no interesse das categorias profissionais (as anuidades dos conselhos). No caso concreto, não há discussão de cunho tributário, pois o que a parte autora busca é a nulidade de auto de infração, o qual acarretou a cobrança da multa pelo réu no exercício do poder de polícia, em virtude de falta de ART em obra da Prefeitura Municipal de João Monlevade. Ora, multa (sanção por ato ilícito) não é tributo, segundo a definição do art. 3º do CTN. A multa aplicada por conselho de fiscalização profissional (autarquia federal), mesmo inscrita em dívida ativa, possui natureza punitiva e administrativa, mas não tributária. Assim, se o ato administrativo que se pretende anular é o auto de infração/penalidade de multa, a lide não possui índole tributária, o que conduz ao reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo. Nesse sentido, a jurisprudência da 2ª Seção do TRF-6 (destaques acrescidos): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.  JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA FEDERAL COMUM . DEMANDA DE VALOR INFERIOR À ALÇADA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.  AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. FISCALIZAÇÃO DE CONSELHO PROFISISONAL. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL COMUM , JUÍZO SUSCITANTE. 1. Conquanto o caput do art. 3º da Lei 10.259/01 estabeleça, como regra, a competência absoluta dos juizados especiais federais para o processamento das demandas cujo proveito econômico seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, o § 1° do mencionado dispositivo define um rol de ações que estão excluídas do âmbito daqueles órgãos jurisdicionais, independentemente do valor da causa, dentre as quais estão as que versem sobre anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal (inciso III). 2. No caso examinado,  o débito relativo à multa que o autor da demanda de origem pretende declarar inexigível foi fruto…

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