Processo 6002807-88.2025.4.06.3821

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6002807-88.2025.4.06.3821
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Muriaé
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002807-88.2025.4.06.3821/MG AUTOR : BRUNA TIARA SANTOS TOME ADVOGADO(A) : FELIPE DE SOUZA FERREIRA (OAB MG238009) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que a controvérsia central dos autos não envolve discussão acerca do cumprimento de carência para concessão do salário-maternidade, especialmente diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 2110 e 2111, que declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência prevista no art. 25, III, da Lei nº 8.213/91 para determinadas categorias de seguradas. No presente caso, a controvérsia restringe-se à verificação da manutenção da qualidade de segurada da autora na data do parto, especialmente quanto à possibilidade de prorrogação do período de graça prevista no art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/91. Conforme CNIS juntado aos autos ( 11.2 ), o último vínculo empregatício da autora encerrou-se em 03/02/2023. Em tese, considerada eventual prorrogação do período de graça por desemprego involuntário, a manutenção da qualidade de segurada poderia alcançar 15/04/2025, sendo o parto ocorrido em 18/02/2025. Todavia, para incidência da prorrogação prevista no art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/91, faz-se necessária comprovação da situação de desemprego involuntário. Ocorre que, de acordo com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a ausência de registros na carteira de trabalho ou no CNIS não é suficiente para comprovar a condição de desempregado. O STJ entende, contudo, que o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, mencionado no § 2º do art. 15 da Lei de Benefícios, pode ser suprido por outros meios de prova, como, por exemplo, a prova testemunhal. O que não se admite é que a mera ausência de registro no CNIS ou na CTPS seja considerada prova hábil à situação de desemprego, a fim de que seja estendido o período de graça pelo período de 12 meses (súmula nº 27 da TNU). Embora o registro perante órgão do Ministério do Trabalho não constitua meio exclusivo de prova, admite-se a comprovação do desemprego por outros elementos probatórios, inclusive prova testemunhal, desde que aptos a demonstrar efetivamente a involuntariedade da inatividade laboral. Nesse sentido, destaca-se recente entendimento da Turma Recursal do TRF6 no julgamento do Recurso Cível nº 6010439-20.2024.4.06.3816/MG, Rel. Juiz Federal Regivano Fiorindo, no qual se assentou que a ausência de registros no CNIS e na CTPS, por si só, não basta para comprovação do desemprego involuntário, sendo necessária produção de prova complementar robusta, inclusive testemunhal. No caso concreto, até o presente momento, a parte autora apresentou apenas: ausência de vínculos posteriores no CNIS; CTPS sem novos registros; declaração administrativa de desemprego. Tais elementos, isoladamente considerados, não se mostram suficientes, neste momento processual, para formação segura do convencimento judicial quanto à efetiva situação de desemprego involuntário. Contudo, considerando  os princípios da cooperação processual, da primazia do julgamento de mérito e da proteção previdenciária da maternidade, revela-se prudente oportunizar complementação da instrução probatória. Diante do exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Intime-se 1 a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) juntar documentos complementares aptos à comprovação da alegada situação de desemprego involuntário  no período compreendido entre o encerramento…

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