Processo 6002812-24.2026.4.06.3806

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6002812-24.2026.4.06.3806
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Patos de Minas
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6002812-24.2026.4.06.3806/MG AUTOR : MARLUCIA MARIA VINHAL E RIBEIRO ADVOGADO(A) : GISLAINE CRISTINA DE OLIVEIRA AVILA (OAB MG163819) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária de isenção de imposto de renda cumulada com repetição de indébito ajuizada por MARLÚCIA MARIA VINHAL E RIBEIRO em face da UNIÃO FEDERAL. Narra a parte autora ser aposentada e beneficiária de proventos oriundos do Regime Geral de Previdência Social e de entidade de previdência complementar fechada (PREVI), sustentando ser portadora de neoplasia maligna diagnosticada em junho de 2011, circunstância que lhe asseguraria a isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Afirma que formulou requerimento administrativo perante o INSS visando ao reconhecimento da isenção tributária, tendo a Administração reconhecido a moléstia grave apenas no período compreendido entre 28/06/2011 e 28/06/2016, sob o fundamento de ausência de recidiva da doença após cinco anos do diagnóstico. Sustenta que tal limitação temporal contraria a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o entendimento consubstanciado na Súmula 627. Em vista disso, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão das retenções de imposto de renda incidentes sobre seus proventos de aposentadoria e previdência complementar. No mérito, pleiteia o reconhecimento do direito à isenção de forma permanente, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao requerimento administrativo, acrescidos de correção pela taxa SELIC. Pois bem. A competência dos Juizados Especiais Federais é disciplinada pela Lei nº 10.259/2001, cujo art. 3º estabelece competir ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 9.738,27 (nove mil, setecentos e trinta e oito reais e vinte e sete centavos), quantia significativamente inferior ao limite legal de 60 salários-mínimos. Além do critério econômico, é notório que a pretensão deduzida não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exclusão previstas no §1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, ou seja, cuida-se de demanda voltada ao reconhecimento de isenção tributária incidente sobre proventos de aposentadoria e à repetição de indébito tributário, matéria submetida à apreciação dos Juizados Especiais Federais. Insta destacar que não foi apontada qualquer circunstância que imponha a tramitação do feito pelo procedimento comum, tampouco se verifica, neste momento processual, complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais Federais. A competência absoluta do Juizado Especial Federal, quando presentes seus pressupostos legais, decorre diretamente da Lei nº 10.259/2001 e constitui matéria de ordem pública, passível de ser reconhecida de ofício pelo magistrado. Dessa forma, considerando que o valor atribuído à causa é de apenas R$ 9.738,27, bem como que a demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais de exclusão da competência dos Juizados Especiais Federais, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo para processamento e julgamento do feito. Cumpre salientar que no âmbito da organização judiciária desta Corte, os arts. 2º e 3º da Resolução PRESI nº 14/2025 do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, de…

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