Processo 6002813-29.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6002813-29.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desembargador Rommel Araújo
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002813-29.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FELIPE ALMEIDA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: RUBEN BEMERGUY AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SA DECISÃO Nos termos do art. 17 da Lei Estadual n.º 3.285/2025, o preparo recursal compreende as custas recursais relativas aos atos indispensáveis ao regular processamento do recurso. A definição do respectivo valor encontra-se disciplinada na Tabela III do Anexo Único da referida lei, que estabelece o preparo mediante enquadramento em faixas correspondentes ao valor da causa, atribuindo a cada uma delas um valor fixo. Desse modo, a legislação estadual elegeu expressamente o valor da causa como parâmetro para definição das custas recursais, inexistindo previsão legal que autorize sua apuração com base no proveito econômico discutido no recurso ou no valor impugnado pela parte recorrente. Sobre o pedido de antecipação de tutela, passo a analisar para não evitar postergação desnecessária de eventual situação de perigo, se presente probabildiade de provimento do recurso, e, nesse prumo, adianto não estarem presentes os pressupostos necessários. O agravante busca “antecipação de tutela em grau de recurso com o único objetivo de determinar que o juízo da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Santana profira sentença em relação a pretensão posta nos Embargos à Ação Monitória” (id 7369767). Em tais embargos, o agravante pretendia o reconhecimento da ilegitimidade passiva do executado, intento alcançado por de decisão interlocutória do Juízo (id 23261747), que, em razão disso, julgou prejudicado os referidos embargos. Logo, não vislumbro risco de dano irreparável. Portanto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal. Por outro lado, defiro o pedido de parcelamento das custas recursais em 6 vezes, concedendo à parte o prazo de 20 dias para o pagamento da primeira parcela, conforme requerido na petição de id 7490147, sob pena de deserção do recurso. Aguarde-se, em Secretaria, o prazo para o recolhimento da primeira parcela das custas recursais. Comprovado o recolhimento, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Publique-se e intime-se. Desembargador ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA Relator

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