Processo 6002816-81.2026.8.03.0000
TJAP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 PROCESSO: 6002816-81.2026.8.03.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL IMPETRANTE: SUELEM ROCHA BARBOSA FERRAZ Advogado do(a) IMPETRANTE: SUELEM ROCHA BARBOSA FERRAZ - AP5832 IMPETRADO: 2ª VARA DE GARANTIAS DE MACAPÁ 110ª SESSÃO VIRTUAL DA SECÇÃO ÚNICA - PJE - DE 08/07/2026 A 09/07/2026 RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pela Dra SUELEM ROCHA BARBOSA, em favor dos pacientes RAFAEL ALFAIA FEITOSA e MATIAS FERREIRA FEITOSA NETO, contra ato que sustenta ilegal e diz praticado pelo Juízo da 2ª Vara de Garantias da Comarca de Macapá, nos autos 6101553-53.2025.8.03.0001 (Inquérito). Narra que os pacientes estão sendo investigados pela suposta prática do delito descrito no artigo 171 do Código Penal. Alega que o prazo decadencial para oferecimento da representação é de 06 meses, nos termos do art. 171, § 5º/CP. Aponta que “imbróglio gira em torno da negociação de um veículo de marca toyota, modelo etios sd (FL) XL S1.516, ano 2014, cor prata, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, chassi 9BRB29BTE2054918, em nome do Sr Rafael Alfaia Feitosa, vendido a Sra Lidiane Fonseca de Lima em 09 de dezembro de 2022 e apreendido por uma oficial de justiça em 02 de agosto de 2023”. Sustenta que “segundo o relato da comunicante, no boletim de ocorrência oficial emitido pela 8ª Delegacia de Polícia Civil do Estado do Amapá, em 02 de agosto de 2023, uma oficial de justiça fez a apreensão judicial de seu automóvel, devido a uma suposta pendência financeira com uma instituição bancária.” Discorre que em 02/08/2023 a sra. Lidiane se dirigiu a delegacia e registrou um Boletim de ocorrência. Relata que a referida senhora (além de entrar com uma ação cível cobrando o valor devido, cuja fase processual está em cumprimento de sentença), somente entrou com a representação em 01 de março de 2024 (id 25465625, folhas 35, 36, 37 e 38), quando já se havia operado a decadência de seu direito. Diz que suscitada a questão ao Juízo a quo, este entendeu por indeferir seu pleito. Enfatiza que o Boletim de ocorrência é insuficiente como representação, por ausência de descrição da conduta. Pontua que o oferecido Acordo de Não persecução penal, entretanto, defende que a situação apresentada nos autos sobressai ao ANPP. Ao final, requer: “a) A concessão da medida liminar, para que seja imediatamente suspensa a tramitação do Inquérito Policial 8783/2025 – 1ªDP (00110813-43.2025.9.04.0001 – Urano MP-AP), que tramita na 2ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE MACAPÁ ,Processo Judicial Eletrônico-PJE nº 6101553-53.2025.8.03.0001, até o julgamento de mérito do presente writ; b) No mérito, a confirmação da ordem de habeas corpus, determinando- se o trancamento definitivo do Inquérito Policial, reconhecendo-se a extinção da punibilidade pela decadência (art. 107, IV, c/c art. 103, ambos do CP) c) A notificação da autoridade coatora para prestar as devidas informações; d) A oitiva da douta Procuradoria de Justiça.” Indeferi o pedido liminar em decisão de movimento ID 7376751. A doura Procuradoria de Justiça, em parecer de movimento 7394152, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem. Justificou que “o fato de a representação ter sido reiterada de forma mais solene em março de 2024 não anula a validade da manifestação de vontade expressada no Boletim de Ocorrência inaugural, que interrompeu o fluxo decadencial dentro do prazo legal”. É o relatório. VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos…
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