Processo 6002824-05.2024.8.03.0008

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6002824-05.2024.8.03.0008
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete Recursal 02
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 02 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6002824-05.2024.8.03.0008 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EPITACIO RABELO FLEXA FILHO/Advogado(s) do reclamante: WILKER DE JESUS LIRA RECORRIDO: MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI/ DECISÃO Chegou ao conhecimento desta Relatoria decisão liminar proferida nos autos da Reclamação Constitucional nº 6002000-02.2026.8.03.0000, em trâmite perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por meio da qual foi deferida tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão proferido por esta Turma Recursal no Recurso Inominado nº 6002824-05.2024.8.03.0008. Em atenção ao disposto no art. 989, I, do Código de Processo Civil, prestam-se as seguintes informações ao eminente Relator da Reclamação Constitucional nº 6002000-02.2026.8.03.0000: O acórdão reclamado foi proferido em agravo interno interposto por EPITACIO RABELO FLEXA FILHO contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado no recurso inominado, sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência financeira. A Turma Recursal, à unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. Consignou-se na decisão que o recorrente, no momento da interposição do recurso inominado, não apresentou contracheques, comprovantes de rendimentos, despesas ou quaisquer outros documentos aptos a subsidiar o deferimento da gratuidade da justiça. Diante disso, determino à Secretaria desta Turma Recursal que proceda à imediata suspensão do trâmite do Recurso Inominado nº 6002824-05.2024.8.03.0008, até ulterior deliberação do órgão competente. Determino, ainda, que a Secretaria encaminhe ao eminente Relator da Reclamação Constitucional nº 6002000-02.2026.8.03.0000 cópia desta decisão, acompanhada do acórdão reclamado, certificando-se nos autos o cumprimento da providência. Intimem-se. Cumpra-se. CESAR AUGUSTO SCAPIN Juiz de Direito do Gabinete Recursal 02

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