Processo 6002824-78.2026.4.06.3825
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6002824-78.2026.4.06.3825/MG AUTOR : AUGUSTO CAIRES LIMA ADVOGADO(A) : VINICIUS GABRIEL GETULIO DO NASCIMENTO (OAB MG192798) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por AUGUSTO CAIRES LIMA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) postulando a prorrogação da “ dívida rural ” especificada na exordial, com a manutenção dos “ encargos originais ”. Em sede de tutela provisória de urgência, requereu a suspensão da exigibilidade da dívida e que seja determinado à ré que exclua eventuais cadastros restritivos de crédito e se abstenha de promovê-los. Ademais, requereu a gratuidade da justiça. Sustenta, em suma: (a) que é produtor rural e emitiu em favor da CEF a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 1792292/7960/2022 no valor nominal de R$ 729.860,00 (setecentos e vinte e nove mil, oitocentos e sessenta reais), cujo vencimento foi prolongado para 03/04/2026, destinando-se a operação de crédito à aquisição de 200 (duzentos) semoventes bovinos nelore; (b) que faz jus a novo período de alongamento em razão da “ severa crise hídrica ao longo dos anos ”, conjuntura que teria culminado na perda de pasto e na necessidade de investir em outras formas de alimentação do gado, não tendo a CEF se pronunciado sobre o último pedido realizado em 30/03/2026, antes do vencimento da dívida. Juntou procuração e documentos. O autor emendou a petição inicial coligindo documentos (Evento 5). Proferida decisão indeferindo a gratuidade da justiça (Evento 7, DESPADEC1). O autor comprovou o recolhimento das custas processuais e juntou documentos (Evento 11, PET1 e Evento 14, MANIF1). Vieram os autos conclusos. DECIDO . Nos termos do caput do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), “ a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ”, sendo ressalvado no § 3º do referido dispositivo, no entanto, que “ a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão ”. A Lei nº 9.138/1995, que dispõe sobre o crédito rural, prevê que as instituições e agentes financeiros do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR) são autorizados a proceder ao alongamento de dívidas originárias de crédito rural (art. 5º). Sobre o tema, a Súmula nº 298 do STJ consolidou o entendimento de que “ o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei ”. Malgrado o alongamento da dívida originada de crédito rural constitua direito do devedor, e não uma faculdade da instituição financeira, imperioso o atendimento das condições e requisitos previstos nas normas de regência. Nesse contexto, o MCR prevê que a instituição financeira fica autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: a) dificuldade de comercialização dos produtos - Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) nº 4.883 (art. 1º); b) frustração de safras por fatores adversos - Resolução CMN nº 4.883 (art 1º); c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações - Resolução CMN nº 4.883…
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