Processo 6002826-69.2026.4.06.3818
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6002826-69.2026.4.06.3818/MG AUTOR : MACIELE PEREIRA SANTOS ADVOGADO(A) : SIMONE ALEXANDRA STUARDO (OAB PR084243) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter liminar, ajuizada por MACIELE PEREIRA SANTOS em face da UNIÃO, na qual a autora — médica participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil, lotada no Município de Buritis/MG — pretende seja determinado o seu remanejamento para o Município de Arinos/MG, onde reside e atua seu cônjuge, igualmente integrante do programa. Sustenta, em síntese, que: (i) a manutenção de lotações distintas dos cônjuges compromete a convivência familiar e o desenvolvimento da filha menor do casal; (ii) há vaga disponível em Arinos/MG, conforme manifestação da respectiva Secretaria Municipal de Saúde; (iii) formulou pedido administrativo de remanejamento ainda não decidido de forma conclusiva, configurando-se demora administrativa equivalente a indeferimento; e (iv) o pleito encontra amparo nos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à família (arts. 226 e 227 da CF) e no melhor interesse da criança (art. 19 do ECA), bem como na previsão de remanejamento da Portaria nº 12/2022 e da Lei nº 12.871/2013. Requer, liminarmente, o remanejamento provisório para Arinos/MG e, subsidiariamente, a fixação de prazo para conclusão do processo administrativo, com reserva da vaga e abstenção de seu preenchimento por terceiros. É o relatório. Decido. Cuida-se, neste momento, exclusivamente do exame do pedido de tutela provisória de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vedada, ainda, a concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). Os documentos juntados demonstram que a autora ostenta a condição de profissional intercambista/bolsista do Projeto Mais Médicos para o Brasil (Lei nº 12.871/2013), percebendo bolsa-formação, sem vínculo empregatício de qualquer natureza, na qualidade de segurada do Regime Geral de Previdência Social como contribuinte individual. Não se trata, portanto, de servidora pública estatutária, o que afasta, desde logo, a aplicação analógica do regime de remoção do art. 36 da Lei nº 8.112/90. Anote-se que o próprio precedente invocado na inicial (STF, AI 643344 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, j. 04/10/2011) consigna que o art. 226 da Constituição, por si só, não garante ao agente público o direito de exercer sua função no local de domicílio de sua família — circunstância que, longe de amparar, milita em desfavor da pretensão liminar. O quadro normativo que disciplina o remanejamento no âmbito do programa inclui a Portaria Interministerial MS/MEC nº 604/2023, art. 8º, VIII , que atribui à Coordenação Nacional a definição de critérios de remanejamento, na hipótese de exclusão de município do projeto ou em situações excepcionais devidamente fundamentadas e, por conseguinte, a Resolução nº 437/2024 (alterada pela Resolução nº 448/2024), art. 5º , que restringe o remanejamento para outro município a duas hipóteses: (I) necessidade de tratamento de saúde do profissional ou de dependente legal, quando o município de alocação não disponha de serviço médico especializado; e (II) iminente risco à vida do profissional no município de alocação, prevendo o § 1º que a medida poderá ser…
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