Processo 6002827-54.2026.4.06.3818

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6002827-54.2026.4.06.3818
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Unaí
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6002827-54.2026.4.06.3818/MG AUTOR : MARIA JOSE VIEIRA ADVOGADO(A) : KELLY APARECIDA DE JESUS PRADO (OAB MG120195) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária de restabelecimento de benefício cumulada com revisão de Renda Mensal Inicial (RMI) e pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA JOSÉ VIEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.  Aduz, em síntese, que obteve, em 20/02/2024, a concessão administrativa do benefício de Aposentadoria por Tempo de Serviço de Professor (NB 202.200.307-6- espécie 57). Sustenta que o cálculo da RMI foi equivocado (R$ 1.887,07), uma vez que a Autarquia teria aplicado regra de transição menos vantajosa e desconsiderado tempo de contribuição.  Alega que, diante disso, protocolou pedido administrativo de revisão em 24/10/2024, sob nº 51178462, apontando expressamente erro na apuração do tempo de contribuição. Posteriormente, o requerimento administrativo foi devolvido em razão da suspensão temporária do Programa de Gerenciamento de Benefícios, permanecendo sem decisão definitiva até os dias atuais.   Por fim, menciona que, como se não bastasse a injustificável mora administrativa, o benefício previdenciário foi cessado em 30/11/2025, deixando a segurada sem a percepção da renda previdenciária que lhe havia sido anteriormente reconhecida pela própria Autarquia Previdenciária.  Pleiteia, em sede de tutela de urgência, o imediato restabelecimento do benefício e a implantação da renda pela regra mais vantajosa.  Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar.  Decido.   Quanto ao pedido de tutela provisória, dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.   No caso em análise, em linha de cognição sumária, percebe-se a presença de elementos aptos ao convencimento da verossimilhança das alegações, no plano da plausibilidade do direito vindicado.   A autora alega que é aposentada por tempo de contribuição de professor (NB 202.200.307-6- espécie 57). Afirma que, ao requerer administrativamente a revisão de seu benefício, em 24/10/2024, ao fundamento que a Renda Mensal Inicial - RMI não estaria em conformidade com o tempo de contribuição apresentado, teve o benefício cessado indevidamente, sem direito à ampla defesa e ao contraditório.  Assim, busca, por meio de provimento de urgência, o restabelecimento do benefício.   No caso, observa-se que o INSS suspendeu o benefício sem observar o princípio do devido processo legal, também aplicável à esfera administrativa.  Nesse aspecto, não pode a Administração, unilateralmente, em que pese sua prerrogativa de rever seus atos, suspender ou cancelar benefício previdenciário – revestido de nítido caráter alimentar – sem aguardar a decisão administrativa definitiva, assegurando ao beneficiário as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.    É imperioso destacar que a Administração Pública, ao exercer seu poder-dever de autotutela ou mesmo ao gerir a manutenção de benefícios, está adstrita ao princípio do devido processo legal, garantia constitucional (Art. 5º, LIV) plenamente aplicável à esfera administrativa. No âmbito previdenciário, a observância do contraditório e da ampla defesa assume contornos ainda mais rígidos, dada a natureza alimentar das prestações.  Verifica-se que o INSS suspendeu o benefício sem que houvesse o exaurimento da…

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