Processo 6002827-76.2024.4.06.3801
TRF6 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 6002827-76.2024.4.06.3801/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELADO : JOSE ROBERTO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SILVANA DE FATIMA PEREIRA MENDES DE MORAES (OAB MG134225) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS E ÓLEOS MINERAIS. PERÍCIA JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1209/STF. NÃO SOBRESTAMENTO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como especiais os períodos de 13/05/1991 a 07/12/1994 e 01/06/2001 a 01/03/2016, em razão da exposição habitual e permanente da parte autora a agentes químicos nocivos e inflamáveis, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (23/10/2019), com pagamento das parcelas vencidas. O INSS requereu o sobrestamento do feito em razão do Tema 1209/STF, alegou incompetência da Justiça Federal para retificação do PPP e nulidade da perícia judicial, sustentou a inexistência de exposição a agentes nocivos e, subsidiariamente, postulou a fixação dos efeitos financeiros na data da juntada do laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o processo deve ser sobrestado em razão do Tema 1209 do STF; (ii) estabelecer se a Justiça Federal possui competência para determinar produção de prova pericial e apreciar controvérsia acerca do PPP em demanda previdenciária; (iii) determinar se o período de 01/06/2001 a 01/03/2016 deve ser reconhecido como especial em razão da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, óleos minerais e agentes inflamáveis; e (iv) definir o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício diante da produção de prova pericial judicial considerada documento novo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1209 do STF restringe-se à possibilidade de reconhecimento de atividade especial do vigilante exposto a risco à integridade física, não abrangendo genericamente todas as hipóteses de atividades perigosas, razão pela qual não se impõe o sobrestamento do feito. 4. A Justiça Federal possui competência para determinar produção de prova pericial destinada à análise da nocividade da atividade em demanda previdenciária, não se confundindo com ação trabalhista voltada à retificação do PPP perante o empregador. 5. A produção de prova pericial judicial é admissível para verificar exposição a agentes nocivos, ainda que exista PPP apresentado administrativamente, cabendo ao julgador formar convencimento acerca do direito previdenciário discutido. 6. A perícia judicial comprovou exposição habitual e permanente da parte autora a hidrocarbonetos aromáticos, solventes derivados de petróleo, óleos minerais e substâncias potencialmente cancerígenas, caracterizando atividade especial nos termos do Decreto nº 3.048/1999 e das NR-15 e NR-16. 7. Alegações genéricas do INSS não afastam a validade do laudo pericial judicial, sendo necessária contraprova técnica robusta para desconstituição das conclusões periciais. 8. A perícia judicial constituiu documento novo essencial ao reconhecimento da especialidade, não submetido previamente à análise administrativa, impondo a aplicação da tese firmada pelo STJ no Tema 1124. 9. Os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados na data da citação válida da autarquia previdenciária, ressalvada eventual modulação de efeitos ou alteração posterior da tese…
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