Processo 6002828-82.2025.4.06.3815
TRF6 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença (JEF Cível) Nº 6002828-82.2025.4.06.3815/MG REQUERENTE : PEDRO HENRIQUE MACEDO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : LUDIMILA DE SOUZA CAMPOS (OAB MG230780) DESPACHO/DECISÃO Em matéria de direito à saúde, o Conselho Nacional de Justiça, visando a preservar o interesse público e uniformizar os procedimentos, recomendou aos magistrados em geral a observância de certas cautelas, as quais, no que interessa ao presente caso, estão sintetizadas nos enunciados a seguir transcritos, construídos a partir das discussões travadas nas Jornadas de Direito à Saúde: ENUNCIADO n. 53 Mesmo quando já efetuado o bloqueio de numerário por ordem judicial, pelo princípio da economicidade, deve ser facultada a aquisição imediata do produto por instituição pública ou privada vinculada ao Sistema Único de Saúde - SUS, observado o preço máximo de venda ao governo - PMVG , estabelecido pela CMED. ENUNCIADO n. 54 - Havendo valores depositados em conta judicial, a liberação do numerário deve ocorrer de forma gradual mediante comprovação da necessidade de continuidade do tratamento postulado , evitando-se a liberação única do montante integral. ENUNCIADO n. 56 - A exigência de apresentação de 3 (três) orçamentos nas demandas de saúde, com exceção de medicamentos no SUS, pode ser afastada quando sua obtenção implicar novo dispêndio financeiro pela parte autora, especialmente em caso de hipossuficiência, não podendo constituir obstáculo ao acesso à justiça, ou ainda, nas hipóteses de complexa definição de custos (cirurgias, internações e fornecimento de insumos de uso hospitalar), admitindo-se a utilização de parâmetros alternativos idôneos, podendo o Juízo atribuir ao ente público a complementação das informações necessárias ou determinar diligências para obtenção dos orçamentos." (Redação dada na VIII Jornada da Saúde – 17.06.2026). ENUNCIADO n. 82 - A entrega de valores bloqueados do orçamento público da saúde para custeio do tratamento na rede privada não deve ser feita diretamente à parte demandante , e sim ao estabelecimento que cumprir a obrigação em substituição à Fazenda Pública, após comprovação da sua realização, por meio de apresentação do respectivo documento fiscal. ENUNCIADO n. 112: "O orçamento realizado pelo autor, na rede privada, deve descrever minuciosamente os honorários médicos, taxas hospitalares, medicamentos, próteses, órteses e materiais especiais, observando-se a Resolução CFM n° 2.318/2022 e, quando da prestação de contas, o autor deve trazer aos autos o prontuário médico, em especial o relatório de cirurgia e as notas fiscais individualizadas emitidas pelos prestadores de serviços. Este o quadro, considerando a existência de valor em depósito judicial, determino : (i) intime-se a parte autora para, com a urgência que o caso requer, juntar relatório médico e receituário atualizados, comprovando a eficácia do tratamento, bem como apresentar 03 (três) orçamentos atualizados do insumo postulado , acompanhados dos dados bancários da pessoa jurídica, inclusive CNPJ e telefone, para propiciar a transferência direta pelo Juízo para a conta do fornecedor; os orçamentos deveram ser emitidos diretamente pelos fornecedores, não servindo, para tanto, mera consulta de preço realizada via internet. Tal exigência, longe de representar mera formalidade, visa a garantir a segurança das operações, coibindo eventuais fraudes que costumam ocorrer no ambiente da rede…
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