Processo 6002828-82.2025.4.06.3815

TRF6 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
6002828-82.2025.4.06.3815
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de São João Del Rei
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença (JEF Cível) Nº 6002828-82.2025.4.06.3815/MG REQUERENTE : PEDRO HENRIQUE MACEDO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : LUDIMILA DE SOUZA CAMPOS (OAB MG230780) DESPACHO/DECISÃO Em matéria de direito à saúde, o Conselho Nacional de Justiça, visando a preservar o interesse público e uniformizar os procedimentos, recomendou aos magistrados em geral a observância de certas cautelas, as quais, no que interessa ao presente caso, estão sintetizadas nos enunciados a seguir transcritos, construídos a partir das discussões travadas nas Jornadas de Direito à Saúde: ENUNCIADO n. 53 Mesmo quando já efetuado o bloqueio de numerário por ordem judicial, pelo princípio da economicidade, deve ser facultada a aquisição imediata do produto por instituição pública ou privada vinculada ao Sistema Único de Saúde - SUS, observado o preço máximo de venda ao governo - PMVG , estabelecido pela CMED. ENUNCIADO n. 54 - Havendo valores depositados em conta judicial, a liberação do numerário deve ocorrer de forma gradual mediante comprovação da necessidade de continuidade do tratamento postulado , evitando-se a liberação única do montante integral. ENUNCIADO n. 56 - A  exigência  de  apresentação  de  3  (três) orçamentos  nas  demandas  de  saúde,  com exceção de medicamentos no SUS, pode ser afastada quando sua obtenção implicar novo dispêndio financeiro pela parte autora, especialmente em caso de hipossuficiência,  não  podendo  constituir  obstáculo  ao  acesso  à  justiça,  ou  ainda,  nas hipóteses  de  complexa definição de custos (cirurgias, internações e fornecimento de insumos de uso  hospitalar), admitindo-se a utilização de parâmetros alternativos idôneos, podendo o Juízo atribuir  ao  ente  público  a  complementação  das  informações necessárias ou determinar diligências para obtenção dos orçamentos." (Redação dada na VIII Jornada da Saúde – 17.06.2026).  ENUNCIADO n. 82 - A entrega de valores bloqueados do orçamento público da saúde para custeio do tratamento na rede privada não deve ser feita diretamente à parte demandante , e sim ao estabelecimento que cumprir a obrigação em substituição à Fazenda Pública, após comprovação da sua realização, por meio de apresentação do respectivo documento fiscal. ENUNCIADO n. 112: "O orçamento realizado pelo autor, na rede privada, deve descrever minuciosamente os honorários médicos, taxas hospitalares, medicamentos, próteses, órteses e materiais especiais, observando-se a Resolução CFM n° 2.318/2022 e, quando da prestação de contas, o autor deve trazer aos autos o prontuário médico, em especial o relatório de cirurgia e as notas fiscais individualizadas emitidas pelos prestadores de serviços. Este o quadro, considerando a existência de valor em depósito judicial, determino : (i) intime-se a parte autora para, com a urgência que o caso requer,  juntar  relatório médico e receituário atualizados, comprovando a eficácia do tratamento, bem como apresentar 03 (três) orçamentos atualizados do insumo postulado , acompanhados dos dados bancários da pessoa jurídica, inclusive CNPJ e telefone, para propiciar a transferência direta pelo Juízo para a conta do fornecedor; os orçamentos deveram ser emitidos diretamente pelos fornecedores, não servindo, para tanto, mera consulta de preço realizada via internet. Tal exigência, longe de representar mera formalidade, visa a garantir a segurança das operações, coibindo eventuais fraudes que costumam ocorrer no ambiente da rede…

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