Processo 6002833-54.2025.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6002833-54.2025.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 04
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 04 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002833-54.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MOISES LUCAS DOS SANTOS DE VASCONCELOS/ AGRAVADO: J. C. DUARTE DA COSTA, JOAO CARLOS DUARTE DA COSTA/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de Agravo Interno manejado por Moises Lucas dos Santos de Vasconcelos contra a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento originário, por reputá-lo inadmissível, dado que o ato hostilizado na origem (indeferimento de provas) não constava no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil e não preenchia os requisitos da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ). Em suas razões, o recorrente insistia na tese do cabimento imediato do recurso por iminente cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado anunciado na origem. Estando os autos conclusos para julgamento pelo Colegiado, verifico no andamento processual que o Juízo de primeiro grau proferiu sentença de mérito nos autos principais (ID 27745083). É o relatório. Decido. O presente recurso encontra-se manifestamente prejudicado, não restando outra alternativa a este Colegiado senão reconhecer a extinção do procedimento recursal sem análise do mérito por perda de objeto. É cediço na ciência processual que o interesse de agir em sede recursal repousa no binômio utilidade-necessidade. Assim, a subsistência do recurso pressupõe que o eventual provimento por esta instância colegiada ainda seja capaz de projetar efeitos práticos e úteis na esfera jurídica do recorrente dentro da relação processual originária. No caso em tela, o Agravo de Instrumento e este subsequente Agravo Interno visavam combater uma decisão interlocutória que indeferira a dilação probatória. Todavia, com a superveniência da sentença de primeiro grau (ID 27745083), a atividade de cognição do juiz da causa encerrou-se, operando a substituição natural de todos os provimentos anteriores e intermediários pela sentença final. Proferida a sentença, resta esvaziada a discussão fragmentária sobre a instrução do processo em sede de agravo. Toda e qualquer matéria de defesa, preliminar ou de mérito — inclusive o alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento das provas —, fica agora absorvida pela sentença e deve ser submetida a esta Corte através do recurso cabível e de cognição ampla, qual seja, a Apelação Cível (art. 1.009 do CPC). Nesse sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO . RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 2 . Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que apreciou a questão. 3. Recurso Especial prejudicado. (STJ - REsp: 1701403 RS 2017/0253409-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/12/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) Assim sendo, diante da perda do objeto por fato superveniente, o não conhecimento do recurso por estar prejudicado é medida impositiva, conforme preconiza o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, julgo…

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