Processo 6002835-39.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6002835-39.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6009308-87.2026.4.06.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ AGRAVANTE : ROBERTA DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO(A) : ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA REGULAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LEILÃO POR INTERVALO INFERIOR ENTRE PRAÇAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PROBABILIDADE DO DIREITO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.514/97 E ALTERAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, que indeferiu pedido de tutela de urgência voltado à suspensão e anulação de leilão extrajudicial do imóvel matriculado sob nº 159160, no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Betim/MG, bem como à suspensão de seus efeitos e de eventual alienação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação pessoal para purgação da mora e para ciência das datas dos leilões invalida o procedimento de execução extrajudicial regido pela Lei nº 9.514/97; (ii) estabelecer se o intervalo de 6 dias entre a primeira e a segunda praça do leilão configura nulidade por violação ao prazo legal mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento não possui efeito suspensivo automático, podendo ser atribuído apenas quando demonstrados cumulativamente a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015. A alienação fiduciária de imóvel, regida pela Lei nº 9.514/97, confere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do bem, sendo a consolidação da propriedade consequência legal do inadimplemento do devedor fiduciante. A intimação para purgação da mora deve observar as formas previstas no art. 26, §§1º e 3º, da Lei nº 9.514/97, sendo admitida a intimação por edital quando frustradas as tentativas pessoais, o que afasta a alegação de nulidade do procedimento quando comprovadas diligências prévias. A alegação de ausência de intimação quanto às datas dos leilões não se sustenta quando demonstrado que o devedor tinha ciência prévia do procedimento expropriatório, especialmente quando o ajuizamento da demanda e a interposição do recurso ocorreram antes da realização das praças. O intervalo entre a primeira e a segunda praça deve observar o prazo legal previsto no art. 27, §1º, da Lei nº 9.514/97 e no art. 32, §1º, do Decreto-Lei nº 70/66, sendo necessária análise concreta do procedimento, inexistindo demonstração suficiente de probabilidade do direito no caso. A consolidação da propriedade fiduciária ocorrida após a vigência da Lei nº 14.711/2023 implica, em regra, a limitação do direito do devedor ao exercício de preferência, conforme interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação nos regimes anteriores, mas reconhece restrições após alterações legislativas posteriores, conforme precedentes citados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : A concessão de tutela de urgência em agravo de instrumento exige demonstração cumulativa de probabilidade do…
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